Decreto nº 42.084 de 20/10/2009


 Publicado no DOE - RJ em 21 out 2009


Dá nova redação à dispositivos do art. 50 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009, e o que consta do Processo nº E-04/11.619/2009,

Decreta:

Art. 1º O inciso XI do art. 50 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. .....

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas, onde deverá constar:

1. o valor total do ICMS devido na operação ou prestação, isto é, o somatório dos valores do imposto incidente em cada item do Cupom Fiscal;

2. a expressão: "VÁLIDO PARA O CUPOM MANIA".

Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 50 do Livro VIII do RICMS/00 com a seguinte redação:

"Art. 50. .....

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no item 2 do inciso XI do caput deste artigo somente se aplica aos Cupons Fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD) ou pertencente a estabelecimento obrigado à transmissão do registro tipo 60 "I": item do documento fiscal emitido pelo ECF, de acordo com legislação específica."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos plenos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009

SÉRGIO CABRAL