Resolução SEFAZ nº 220 de 31/07/2009


 Publicado no DOE - RJ em 4 ago 2009


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS nº 73/2009, que autoriza o estado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias realizadas pela fundação teatro municipal do Rio de Janeiro.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o Convênio ICMS nº 73/2009, de 3 de julho de 2009, e o que consta do processo administrativo nº E-04/006.216/2009,

RESOLVE:

Art. 1º A fruição da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 73/2009, de 3 de julho de 2009, fica condicionada:

I - a que as mercadorias constantes do Anexo Único desta Resolução sejam destinadas ao processo de restauração e atualização tecnológica para a modernização e maior segurança do palco do Teatro Municipal do Rio de Janeiro;

II - ao prévio requerimento da interessada junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior - IFE 02;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país.

Art. 2º O requerimento, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Resolução, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - petição da interessada requerendo o benefício;

II - cópia do ato constitutivo e alterações posteriores da requerente;

III - cópia da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ;

IV - cópia do documento de identidade do signatário do pedido;

V - cópia do documento que comprove a habilitação do signatário do pedido em postular pela requerente;

VI - atestado de inexistência de similar produzido no país;

VII - comprovante original do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais;

VIII - outros documentos solicitados pela autoridade administrativa da IFE 02.

§ 1º Compete ao Inspetor da IFE 02 decidir sobre o requerimento a que se refere este artigo.

§ 2º As informações fornecidas e os atos praticados pelo requerente são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.

Art. 3º A inexistência de similar produzido no país, a que se referem os incisos III do art. 1º e VI do art. 2º desta Resolução, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Parágrafo único. A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para a mercadoria ou bem importado, supre a apresentação do documento a que se refere este artigo.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

QTDE.
MERCADORIA
FUNÇÃO
NCM
40
varas motorizadas de cenário WB- MW
movimentar cenários e luz dentro do palco
8412.90.90
42
varas contrapesadas de cenário WB - CW
movimentar cenários e luz dentro do palco
8412.90.90
2
portas corta-fogo Item de segurança.
compartimentar palco em caso de incêndio
7308.90.90
2
reguladores de boca de cena
alterar as dimensões da boca de cena
7308.90.90
7
motores para plataformas de palco WB - MW
Levantar ou abaixar elencos inteiros ou cenários dentro do palco, alterando sua altura
8428.90.90
5
motores para plataformas pequenas WB - MW
idem, só que para 1 pessoa e posicionada perto da boca de cena
8428.90.90
1
motor para ponte de luz WB - MW
sistema para levantar e abaixar uma passarela para fixação de luz
8412.21.90
2
fly bar
treliça motorizada para movimentação e elevação de pessoas dentro do palco
8412.90.90
1
motor para cortina WB - MW
sistema para abertura e elevação da cortina principal
8412.21.90
1
software CAT Software CAT
"Computer Aided Theater" para comando dos sistemas motorizados como as varas, plataformas de palco, fly bar ou cortina. Permite a programação dos movimentos
8523.40.29
1
mesa de controle fixa CAT 190 CAT 190
sistema central de controle dos sistemas motorizados. Comanda o software CAT
8537.10.90
1
mesa de controle portátil CAT 110 CAT 110
idem, portátil
8537.10.90
1
mesa de controle portátil CAT 110R CAT 110R
idem, sem fio
8537.10.90
1
mesa de controle portátil - emergência CAT 60 CAT 60
pequeno controle portátil para uso em emergência ou manutenção
8537.10.90