Lei nº 5.792 de 22/07/2010


 Publicado no DOE - RJ em 23 jul 2010


Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 5.636/2010, com o objetivo de incluir o Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis) no que dispõe a Lei sobre Política de Recuperação Industrial Regionalizada do Estado do Rio de Janeiro.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º A opção pelo regime especial de tributação de que trata esta Lei está limitada geograficamente a estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis)."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador