Ajuste SINIEF nº 7 de 10/10/2003


 Publicado no DOU em 16 out 2003


Altera o Ajuste SINIEF 05/01, de 06.07.2001, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula Primeira. Passa a vigorar com a redação a seguir indicada a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001:

"Cláusula Primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em permitir que a empresa aérea indicada no Anexo V, na venda de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do art. 51 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, adote os procedimentos previstos neste ajuste.".

2 - Cláusula Segunda. Fica acrescentado o Anexo V ao Ajuste SINIEF 05, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação:

"ANEXO V

ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ ENDEREÇO 
GOL Transportes Aéreos 04.020.028/0001 41 Rua Helena nº 335, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, São Paulo, SP 
TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda 02.428.624/0001 30 Av. Francisco Glicério, n 1.308, Centro, Campinas, SP 

3 - Cláusula Terceira. Os Anexos I a III do Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001, ficam substituídos pelos Anexos I a III apensos a este ajuste.

4 - Cláusula Quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapolli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Aguimar Arantes p/ Heron Arzua; Pernambuco - Gustavo André Costa Barbosa p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - Marcus Augusto Hein Rodrigues p/ João Carlos da Costa.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III