Decreto nº 42.399 de 09/04/2010


 Publicado no DOE - RJ em 12 abr 2010


Altera o Decreto nº 26.271/2000, que concede às empresas que menciona regime de diferimento do ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.326/2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Decreto nº 26.271, de 04 de maio de 2000:

I - § 2º ao art. 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º O regime de diferimento de que trata o caput deste artigo pode ser usufruído por outra empresa, indicada pela empresa responsável pelo projeto independente de termogeração de energia elétrica a gás, devendo ser feita comunicação ao fisco no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da substituição.".

II - §§ 2º, 3º, 4º e 5º, ao art. 2º:

"Art. 2º .....

§ 2º Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV deste artigo na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos:

I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;

II - saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido;

III - o saldo remanescente de que trata o inciso II deste parágrafo poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido.

§ 3º Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do § 2º deste artigo no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado.

§ 4º Na hipótese de haver saldo de imposto a pagar na data a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá lançar o montante apurado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o perído a que se refere o saldo remanescente.

§ 5º Caso o pagamento efetuado nos termos do inciso I do § 2º deste artigo seja maior do que o devido, o contribuinte lançará a diferença a crédito no Livro de Apuração do ICMS.".

Art. 2º A substituição da empresa a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 26.271/2000, caso já tenha ocorrido, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010

SÉRGIO CABRAL