Publicado no DOE - RJ em 12 abr 2010
Dispõe sobre o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bens importados sob o regime especial de admissão temporária a serem utilizados no transporte e armazenamento de gás natural.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.274/2010,
Decreta:
Art. 1º Aplicam-se os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99 e no Decreto nº 26.139/2000, aos bens a serem utilizados no transporte ou armazenamento de gás natural e gás natural liquefeito, ainda que seja necessária, para realização dessas atividades a remoção de resíduos ou outras substâncias presentes no gás natural, a liquefação do gás natural e a regaseificação do gás natural liquefeito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.566, de 26.07.2010, DOE RJ de 27.07.2010)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010
SÉRGIO CABRAL