Resolução SEFAZ nº 359 de 29/12/2010


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2010


Regulamenta o Decreto nº 42.649/2010, que concede crédito presumido, diferimento do ICMS e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos arts. 17 do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/012.908/2010,

Resolve:

Art. 1º A comunicação da opção pelos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 42.649/2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro do interessado com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social e alterações posteriores,

II - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação,

III - na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato,

IV - Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual da empresa, e de qualquer outra da qual participe ou tenha sócio que participe,

V - Certidão de Regularidade Fiscal,

VI - menção aos benefícios fiscais que a empresa deseja utilizar,

VII - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975,

VIII - declaração firmada pelos sócios de que irão desembaraçar as mercadorias pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 2º A comunicação da opção a que se refere o art. 1º desta Resolução deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:

I - informações obtidas no Sistema de Cadastro conferindo a regularidade de empresas cujos sócios sejam vinculados à requerente,

II - pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro sobre a regularidade fiscal do contribuinte exigida para a fruição do benefício previsto no Decreto nº 42.649/2010,

III - informação da repartição fazendária de cadastro se o contribuinte é ou não beneficiário da Lei Complementar federal nº 123/2006 (Simples Nacional), conforme disposto no art. 9º da Lei nº 5.147/2007.

§ 1º Em caso de ser verificada a existência de impedimentos para a fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 42.649/2010, a autoridade fiscal informará ao contribuinte o fato, que terá 15 (quinze) dias para corrigir sua situação.

§ 2º Em caso de ser verificada a inexistência de impedimento, o Inspetor determinará a lavratura de termo no RUDFTO do estabelecimento comunicante, o qual constará o número do processo administrativo, os benefícios fiscais solicitados pelo contribuinte, bem como a data a se se iniciará a utilização do benefício, observando o disposto no art. 7º do Decreto nº 42.649/2010.

Art. 3º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que comunicar a intenção de se utilizar do benefício previsto no art. 2º do Decreto nº 42.649/2010, deverá, além do previsto no art. 1º desta Resolução, comprovar ter sede neste estado.

Parágrafo único. Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.

Art. 4º Fica aprovado o modelo de Termo de Acordo a que se referem os arts. 9º e 11 do Decreto nº 42.649/2010 nos termos do Anexo único desta Resolução.

Art. 5º Portaria da Subsecretaria de Receita divulgará e atualizará, mensalmente, a relação consolidada de termos de acordo firmados entre os estabelecimentos comerciais atacadistas eleitos contribuintes substitutos e as Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS).

Parágrafo único. O regime de substituição tributária de que trata o art. 9º do Decreto nº 42.649/2010 passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que divulgar o Termo de Acordo.

Art. 6º O pedido de adesão ao Termo de Acordo de que trata o art. 4º desta Resolução deve ser formalizado junto à Inspetoria de fiscalização do contribuinte, a qual dará forma processual ao requerimento e procederá ao exame prévio das condições fixadas no Decreto nº 42.649/2010.

§ 1º São partes legítimas para firmar os Termos de Acordo:

I - no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente, e

II - nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.

§ 2º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.

§ 3º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada Termo de Acordo.

§ 4º Instruído o processo com as informações de que trata o caput deste artigo e observados os demais requisitos fixados nesta Resolução, os autos serão enviados à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para as anotações cabíveis e posterior encaminhamento à Subsecretaria de Receita, a qual submeterá o pleito aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.

Art. 7º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACORDO Nº _______/2010 - SEFAZ E SEDEIS

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA ELEITO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO RELACIONADO NO PRESENTE INSTRUMENTO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADO PELAS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.

AS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ) E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEDEIS) e o estabelecimento de inscrição estadual XX - XXX.XXX a empresa YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, signatária do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto no art. 11 do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de que trata o art. 5º da Resolução SEFAZ nº XXX, de XX de XXXXX de 2010, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade pela retenção e o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS devido nas operações subseqüentes destinadas a contribuintes deste Estado com mercadorias de que trata o Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, sujeitas à substituição tributária, nos termos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, de 17 de novembro de 2000 (RICMS).

Cláusula segunda. O contribuinte substituto definido no Livro II do RICMS e nos protocolos e convênios de que o Rio de Janeiro seja signatário, que remeta ao ACORDANTE mercadoria relacionada no Decreto nº 42.649/2010, fica desobrigado da retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, observado o disposto no parágrafo único desta Cláusula.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput desta Cláusula somente vigorará a partir da data a que se refere o parágrafo único do art. 5º da Resolução SEFAZ nº XXX/2010.

Cláusula terceira. O ACORDANTE fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, nas saídas realizadas;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias de que trata a cláusula primeira, o ACORDANTE consignará na Nota Fiscal Eletrônica - NFe, no campo "Informações Complementares", o número deste TERMO DE ACORDO e do processo administrativo-tributário correspondente.

Cláusula quarta. O imposto devido por substituição tributária será apurado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do ACORDANTE, adotando-se a base de cálculo prevista na cláusula seguinte.

Cláusula quinta. A base de cálculo do ICMS retido por substituição, na saída interna de mercadoria para contribuinte promovida pelo ACORDANTE, será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput desta cláusula o valor correspondente:

I - ao da aquisição da mercadoria pelo ACORDANTE;

II - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo ACORDANTE, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput desta cláusula, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo ACORDANTE.

§ 4º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput desta cláusula, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações (MVA ajustada), adotando-se, quando cabível, os procedimentos de que trata a nota 3 do Anexo I do Livro II do RICMS.

§ 5º O imposto retido, de que trata o § 2º, é devido independentemente de o ACORDANTE possuir créditos de suas operações, nos termos do art. 15 do Livro II do RICMS/00.

Cláusula sexta. O pagamento do ICMS devido por substituição pelo ACORDANTE será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nos termos do art. 14 do Livro II do RICMS.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o § 3º da cláusula quinta deve ser realizado sob o código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos termos e prazos previstos na legislação estadual.

Cláusula sétima. O ACORDANTE se compromete a facilitar ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso, para fins de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal, prestando- lhe todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este TERMO DE ACORDO.

Cláusula oitava. O ACORDANTE deverá manter via deste TERMO DE ACORDO à disposição da fiscalização, para exibição imediata sempre que solicitada.

Cláusula nona. A Inspetoria de fiscalização do contribuinte poderá propor, a qualquer tempo, alteração, cassação ou revogação do presente TERMO DE ACORDO ao Subsecretário de Receita, que a remeterá às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, caso o ACORDANTE:

I - deixe de observar quaisquer de seus termos e condições;

II - descumpra obrigações tributárias, principal e acessórias;

III - apresente documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados insatisfatórios pelo Fisco;

IV - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

V - utilize em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como altere lançamento neles efetuado ou declare valor notadamente inferior ou superior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

VI - deixe de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VII - deixe de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

§ 1º Independentemente do disposto nesta cláusula, o presente TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se o ACORDANTE dificultar, por qualquer meio, a ação fiscal ou se for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

§ 2º O presente TERMO DE ACORDO também poderá ser revogado caso constatado que a sua disciplina tornou-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública ou incompatível com norma superveniente à sua vigência.

Cláusula décima. O presente TERMO DE ACORDO não exime o ACORDANTE do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na Legislação Tributária.

Cláusula décima primeira. O ACORDANTE deverá registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) o número, o assunto e a data de concessão deste TERMO DE ACORDO.

Cláusula décima segunda. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Receita, ou a quem ele venha a delegar a competência.

Cláusula décima terceira. Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo os seus efeitos enquanto vigente o regime tributário de que trata o Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010.

Parágrafo único. A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado:

I - mediante manifestação expressa do ACORDANTE;

II - por decisão de ofício da administração, nos casos previstos na cláusula nona.

Cláusula décima quarta. Havendo a cassação ou a revogação do TERMO DE ACORDO, por manifestação expressa do contribuinte ou em virtude da ocorrência das situações previstas na cláusula nona, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas por meio deste instrumento, durante o prazo de sua vigência.

Rio de Janeiro, de de 2010

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ACORDANTE

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JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços

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RENATO AUGUSTO ZAGALLO DOS VILLELA DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda