Publicado no DOE - RJ em 29 dez 2011
Cria o Fundo de Microcrédito para empreendedores das comunidades pacificadas do Rio de Janeiro - Fundo UPP Empreendedor.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015):
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, a ser operado em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O FEMPO tem o objetivo de fomentar a economia do Estado, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, inclusive, pequenos produtores agrícolas, artesãos e músicos, em comunidades pacificadas ou não, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, sem que haja prejuízo na destinação de recursos às comunidades já contempladas pelo FEMPO.
§ 2º Deverão ser atendidos, preferencialmente, os empreendimentos produtivos de pessoas com deficiência, em qualquer região do Estado do Rio de Janeiro, desde que preencham os requisitos técnicos do programa.
Art. 2º O FEMPO será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AgeRio, instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que terá como atribuição, dentre outras: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
I - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;
II - deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento;e
III - contratar e acompanhar as operações de financiamento, formalizando-as com os instrumentos de crédito inerentes às instituições financeiras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
§ 1º A Administradora do fundo poderá operá-lo diretamente, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de cooperativas de crédito situadas no Estado do Rio de Janeiro, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
§ 2º As cooperativas de crédito de que trata o § 1º deste artigo devem estar autorizadas a funcionar e em situação regular junto ao Banco Central do Brasil, bem como estar em efetiva operação há, no mínimo, 3 (três) anos completos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
§ 3º Cabe à Administradora do fundo fazer a gestão dos recursos repassados a cooperativas de crédito, no caso de operações em segunda linha. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
§ 4º O FEMPO, por intermédio de sua Administradora, poderá contratar empresa, mediante procedimento licitatório, ou desenvolver parcerias com Municípios, órgãos públicos ou instituições da sociedade civil, para realizar a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
§ 5º As cooperativas de crédito de que trata o § 1º deste artigo, além das exigências previstas no § 2º, devem apresentar situação adequada de liquidez e capacidade técnica para gestão dos recursos, devendo enviar anualmente à administradora do fundo, um relatório indicando sua situação financeira e fiscal, e os responsáveis pela administração dos recursos na cooperativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
Art. 3º O FEMPO será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/1975 e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Poderão ser beneficiárias as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais, conforme definição da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, bem como as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva.
(Revogado pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015):
Art. 5º O Fundo UPP EMPREENDEDOR concederá financiamento nos termos desta Lei aos beneficiários localizados na faixa lindeira de 200 (duzentos) metros a partir dos limites das comunidades pacificadas.
Parágrafo único. O Fundo UPP EMPREENDEDOR poderá conceder financiamento nos termos da presente Lei às Comunidades de Rio das Pedras, Covanca, Gardenia Azul.
Art. 6º A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições e a remuneração da Administradora do FEMPO e de seus agentes financeiros serão definidas pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
§ 1º O crédito será posto à disposição das microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva, observada a disponibilidade de recursos.
§ 2º Na hipótese de inadimplemento das operações de financiamento com recursos do FEMPO, os créditos do Fundo Estadual serão remetidos à Dívida Ativa pela Administradora, para fins de inscrição e cobrança judicial, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
§ 3º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A - AgeRio encaminhará, anualmente, o relatório consubstanciado dos contratos de financiamento, celebrados nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo-se à Comissão Permanente de Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais e à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, devendo ainda ser publicado no Diário Oficial do Legislativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FEMPO de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela Administradora. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
Art. 8º Os recursos destinados ao FEMPO que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7039 DE 09/07/2015).
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as disposições contidas na presente Lei."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1121/2011
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 70/2011
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1121/2011, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 70/2011 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "CRIA O FUNDO DE MICROCRÉDITO PARA EMPREENDEDORES DAS COMUNIDADES PACIFICADAS DO RIO DE JANEIRO - FUNDO UPP EMPREENDEDOR."
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não posso acolher integralmente a presente iniciativa, incidindo o veto sobre o parágrafo único do art. 3º, inserido no texto por meio de emenda parlamentar.
O parágrafo único do art. 3º do projeto de lei em referência busca destinar o percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo de Combate à Pobreza e à Desigualdade -FECP ao Fundo UPP Empreendedor, dispondo, in verbis:
"Art. 3º O FUNDO UPP EMPREENDEDOR será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto Lei nº 08/1975 e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários.
Parágrafo único. Deverá ser destinado, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECP ao Fundo que trata a presente Lei."
Em termos do orçamento de 2012, o referido parágrafo destinaria recursos financeiros do FECP para o Fundo UPP Empreendedor da ordem de R$ 125 milhões.
Vale lembrar que com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 houve uma substancial alteração na flexibilidade orçamentária com o objetivo de atender aos diversos direitos e garantias sociais introduzidos pela Carta Magna, os quais para serem implementados exigiram uma maior rigidez na alocação de recursos orçamentários, cujo instrumento principal foi a vinculação das receitas públicas.
De fato, as políticas públicas baseadas na vinculação de recursos orçamentários são benéficas para proteger determinadas áreas, cujos resultados dependam de sustentação financeira no longo prazo. Além disso, serviria para proteger despesas em curso de perdas decorrentes da interrupção de fluxos financeiros indispensáveis à conclusão de políticas públicas relativas a áreas prioritárias.
Assim, o estabelecimento de um volume mínimo de recursos que seriam aplicados em áreas de interesse social e que, ao mesmo tempo, fossem geradores de externalidades positivas, tais como saúde, educação, ações de combate à pobreza e proteção do meio ambiente, justifica uma vinculação de recursos.
Contudo, o aumento excessivo de vinculação de receitas dentro do orçamento reduz a flexibilidade orçamentária e complica a definição das prioridades governamentais.
Ademais, a destinação de recursos financeiros ao financiamento de micro e pequenos empreendimentos produtivos em áreas pacificadas deveria ser precedida de estudo de demanda por este serviço, pois só assim o Governo Estadual obteria informações e dados precisos para poder ofertar a quantidade de crédito realmente demandada por estas comunidades.
Sendo assim, não nos parece que o estabelecimento de um volume mínimo de recursos por meio de determinação de taxa percentual aplicada sobre os recursos do FECP seja o melhor mecanismo de oferta deste relevante serviço público, tendo em vista que a oferta de financiamento de micro e pequenos empreendedores das comunidades em tela depende, basicamente, da demanda e não da receita principal receita do FECP, que vem a ser o adicional de ICMS.
Diante de tudo do que foi exposto, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador
*Republicada por ter saído com incorreções no DO de 30.12.2011.