Publicado no DOE - RJ em 29 dez 2011
Cria o Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro - Fundo UPP Empreendedor.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 6º da Lei nº 2.804, de 8 de outubro de 1997, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:
"§ 1º A nova estrutura tarifária do transporte aquaviário de passageiros, categoria social, passa a contemplar as seguintes modalidades tarifárias:
a) Tarifa Aquaviária de Equilíbrio;
b) Tarifa Aquaviária Social e Temporária;
c) Tarifa Aquaviária Turística.
§ 2º A partir de 02 de fevereiro de 2012 à concessionária do serviço público de transporte aquaviário de passageiros é vedada cobrança de valores diferenciados na exploração dos percursos de categoria social dentro da Baia de Guanabara e na linha intermunicipal Angra - Abraão - Mangaratiba, ficando estabelecido como tarifa de equilíbrio única para essas linhas o valor determinado em Decreto do Chefe do Poder Executivo e refletido no contrato de concessão, respeitados os horários e locais de parada já fixados no contrato de concessão.
§ 3º A Tarifa Aquaviária de Equilíbrio será proposta pela Agência Reguladora de Serviços de Transportes Concedidos - AGETRANSP, de forma que atenda à união dos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para prestação do serviço, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º A Tarifa Aquaviária Social Temporária é o preço público especial fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade.
§ 5º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2018, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6640 DE 18/12/2013).
§ 6º O Estado subsidiará o usuário da tarifa aquaviária social temporária, pagando a diferença, apurada em equação econômica, entre a tarifa aquaviária de equilíbrio e a tarifa aquaviária social temporária, de que trata o § 1º do art. 1,º multiplicando pelo número de passageiros que fizeram jus à tarifa aquaviária social temporária e sejam cadastrados e portadores do cartão do Bilhete Único, previsto na Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem como único modal de transporte o aquaviário.
§ 7º O usuário, portador do cartão do Bilhete Único, terá direito a realizar duas viagens diárias do transporte aquaviário de passageiros, na categoria social, pagando a tarifa aquaviária social temporária, observada a temporalidade prevista na Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009.
§ 8º O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no parágrafo anterior deverá pagar o valor da tarifa aquaviária de equilíbrio, sem prejuízo de a concessionária praticar livremente descontos promocionais.
§ 9º O contrato de concessão através da AGETRANSP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro, poderá fixar, para as linhas da Ilha Grande e Paquetá, Tarifa Turística, para prestação dos serviços especiais aos usuários que não utilizem habitualmente o transporte aquaviário.
§ 10. A concessionária elevará a oferta diária do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, conforme vier a ser estabelecido em cláusula contratual.
§ 11. No prazo de 120 dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Concedente realizará auditoria externa independente das contas da concessionária e os resultados obtidos deverão obrigatoriamente ser apresentados em Audiência Pública conjunta da Comissão Permanente de Transporte e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle;
Art. 2º Fica o Poder Concedente autorizado, após a realização da Auditoria, a substituir o subsídio aplicado à nova estrutura tarifária, por subsídio aplicado às tarifas por linha.
Parágrafo único. Caso o resultado da Auditoria constate a necessidade de redução da tarifa, o valor do subsídio será reduzido na mesma proporção.
Art. 3º À Tarifa Aquaviária Social Temporária aplica-se integralmente o disposto no art. 6º ao art. 21, da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, para fins de implementação, fiscalização e ressarcimento à concessionária.
Art. 5º As despesas de execução da Tarifa Aquaviária Social Temporária correrão à conta das dotações orçamentárias para o Fundo Estadual de Transportes, utilizando-se a mesma conta prevista no orçamento para Bilhete Único, que poderá ser suplementada.
Art. 6º Os usuários de Barcas da Ilha do Governador e de Paquetá farão jus ao Bilhete Único, independentemente de integração intermunicipal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7505 DE 29/12/2016):
Art. 7º Os moradores de Paquetá e Ilha Grande, devidamente cadastrados, portando o cartão do Bilhete Único, deverão ter um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes - AGETRANSP, cujo valor final não poderá ser maior do que a Tarifa Aquaviária Social Temporária, cabendo ao Estado garantir o subsídio da diferença na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997".
§ 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte aquaviário aos moradores de Paquetá e Ilha Grande e seus dependentes, devidamente assim cadastrados e com renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º O valor referência disposto no parágrafo 1º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 8º A Concessionária Barcas S/A deverá promover a completa acessibilidade nos terminais e nas embarcações, para garantir a cidadania das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.145/2011
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 80/2011
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.145/2011, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA A LEI Nº 2.804, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 4º, da proposta, acrescido por emenda Parlamentar.
O presente projeto de lei, oriundo de Mensagem do Poder Executivo, dispõe sobre a alteração da estrutura tarifária do serviço público de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro, definindo os modelos tarifários que melhor atendem ao interesse público.
Apesar da boa intenção do legislador, observa-se que o art. 4º da proposta incorreu em vício de iniciativa, haja vista a ocorrência de invasão, pelo Poder Legislativo, de competência privativa do Poder Executivo ao tratar da inclusão das receitas acessórias no cálculo do equilíbrio econômico financeiro, no momento em que o referido artigo reproduz o que consta na Lei Federal nº 8.897/1995, na Lei Estadual nº 2.831/1997, de iniciativa do Poder Executivo, como também no próprio contrato de concessão. Nessa hipótese, admitir-se tal dispositivo significa permitir no futuro a alteração da norma federal, por via de norma estadual, o que não seria recomendável.
No que concerne à linha seletiva, o art. 8º, da Lei nº 2.804/1997, disciplinou que o cálculo do equilíbrio econômico financeiro seria feito exclusivamente no momento da licitação, não podendo, lucros e prejuízos, dar ensejo a revisão tarifária, ao assim dispor:
"Art. 8º As tarifas para a prestação dos serviços nas linhas de categoria seletiva serão livres, devendo ser calculadas e projetadas apenas na fase dos estudos relacionados com o procedimento licitatório para outorga das respectivas concessões ou permissões".
A esse passo, incorporar os investimentos realizados pela concessionária na linha seletiva, o retorno do capital investido e os custos de operação, podem levar ao aumento do desequilíbrio, concedendo à concessionária direito a ela antes inexistente.
Desta forma, além do dispositivo em pauta adentrar na competência exclusiva do Poder Executivo para formular a estrutura tarifária do serviço público, agride também ato jurídico já consolidado ao tempo da concessão, colocando em risco o próprio erário, caso a operação da linha seletiva seja deficitária, pois que terá ela direito de incorporar dito prejuízo na tarifa de equilíbrio do transporte aquaviário social.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
SÉRGIO CABRAL
Governador