Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2011
Dá nova redação, acrescenta e revoga dispositivos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XX do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (.....)
XX - em operação com gasolina e álcool carburante: 30 % (trinta por cento);
Art. 2º Fica incluído o inciso XXVI ao art. 14 da Lei nº 2.657/1996, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
XXVI - em operação com querosene de aviação (QAV): 12 % (doze por cento);
Art. 3º Enquanto for aplicável a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 prorrogada pela Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o adicional de 1% (um por cento) considera-se incluído na alíquota de 12% (doze por cento) a que se refere o inciso XXVI do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, com a redação conferida pelo art. 2º desta Lei.
Art. 4º Ficam revogados o art. 12 da Lei nº 4.181, de 29 de setembro de 2003, e os §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1057/2011
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 64/2011