Publicado no DOE - RJ em 30 ago 2011
Estabelece procedimentos para a aplicação da alíquota de 6% na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, mediante adesão da concessionária ou permissionária de transporte de passageiros e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 45231 DE 22/04/2015):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037, de 6 de junho de 2007, o que consta no Processo nº E-04/8589/2011,
Considerando:
- que a aplicabilidade da alíquota reduzida de 6% de que trata a alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037, de 6 de junho de 2007, pressupõe a adoção de procedimento especial que assegure controle fiscal adequado;
- a determinação da Lei nº 2.439/1995, no sentido de que o estabelecimento de refinaria de petróleo seja responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes à própria operação da saída de óleo diesel;
- a conveniência do estabelecimento de limites por empresa para adoção da mencionada alíquota de 6%, aplicada às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal, nos limites da referida Lei Estadual;
- as dificuldades técnicas inerentes ao fisco de acompanhar o abastecimento em Posto Revendedor Varejista ou Transportador Revendedor Retalhista de um produto com alíquotas diferenciadas, decorrentes do grande número e dispersão desses agentes, assim como da diversidade de seus clientes; e
- a necessidade de dar maior celeridade na efetivação do benefício.
Decreta:
Art. 1º A aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) nas operações de saída de óleo diesel, nos termos da alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037/2007, quando destinada a empresa concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, dar-se-á na forma deste Decreto.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Rio de Janeiro - SEFAZ publicará Resolução fixando as quotas mensais máximas de óleo diesel, por empresa concessionária e/ou permissionária, tomando por base a quilometragem média aferida no período de janeiro de 2005 a novembro de 2006 e apurada mediante as informações fornecidas pelas empresas ao Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO) e ao órgão representante do Poder Concedente Municipal, dividida pelo consumo médio de óleo diesel por quilômetro correspondente a 2,5 km/litro.
Art. 3º A empresa concessionária e/ou permissionária deverá firmar contrato de fornecimento de óleo diesel, com distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e o apresentará à SEFAZ, observada sua quota mensal máxima, fixada nos termos do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Não serão aceitos contratos firmados com distribuidora de combustível que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário, por prazo superior a 2 (dois) meses;
V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por prazo superior a 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) alternados.
§ 2º O disposto nos incisos do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese em que haja suspensão da exigibilidade.
Art. 4º Com base nos contratos referidos no art. 3º a SEFAZ publicará Resolução identificando o volume mensal máximo de óleo diesel que o estabelecimento de refinaria de petróleo poderá fornecer a cada distribuidora com observância do disposto no art. 5º.
§ 1º O volume não comercializado para as concessionárias ou permissionárias contratantes, no mês, será deduzido do volume mensal máximo a ser adquirido pela distribuidora no segundo mês subsequente, devendo esta informar tal condição ao estabelecimento de refinaria.
§ 2º Somente serão incluídos na Resolução de que trata o caput deste artigo os contratos apresentados à SEFAZ até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior.
Art. 5º Na operação de saída de óleo diesel de que trata o art. 4º deste Decreto, o estabelecimento de refinaria de petróleo, além de apurar e pagar o ICMS devido pela própria operação, deve calcular, reter e recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicando, em ambos os casos, a alíquota de 6% (seis por cento), nos termos do disposto no art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, mais 1% (um por cento) para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da Lei nº 4.056/2003.
Art. 6º O disposto neste Decreto somente se aplica às empresas concessionárias e/ou permissionárias que tenham firmado Termo de Acordo com a SEFAZ e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal.
Art. 7º A concessionária e/ou permissionária de que trata o art. 6º deste Decreto deverá apresentar, à SEFAZ, em meio magnético, todos os elementos probatórios necessários à demonstração da quantidade de óleo diesel efetivamente consumido nas prestações intermunicipais ou intramunicipais pelos ônibus que prestam serviço de transporte de passageiros.
§ 1º A apresentação dos elementos referidos no caput deste artigo deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao do semestre civil a que se referir as prestações realizadas.
§ 2º Excepcionalmente, em relação ao ano de 2011, os elementos deverão ser apresentados até o dia 10 de fevereiro de 2012.
Art. 8º A distribuidora de combustíveis e o estabelecimento de refinaria deverão apresentar à SEFAZ, em meio magnético, relação das vendas efetuadas na forma deste Decreto.
§ 1º A apresentação da relação referida no caput deste artigo deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao do trimestre civil a que se referir as vendas efetuadas.
§ 2º Excepcionalmente, em relação ao período até 30 de setembro de 2011, a relação deverá ser apresentada até o dia 10 de novembro de 2011.
Art. 9º A concessionária ou permissionária que desejar aderir à nova sistemática, prevista neste Decreto deverá desistir, de forma irretratável e irrevogável, dos créditos a que porventura tenha direito consoante o previsto no Decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, relativamente ao período a partir de 1º de agosto de 2010.
§ 1º Os valores ainda pendentes de apuração de 01 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2008 serão autorizados em 06 parcelas a partir de outubro de 2011.
§ 2º Os valores ainda pendentes de apuração do período de 01 de janeiro de 2009 até 31 de julho de 2010 serão utilizados para pagamentos de débitos do contribuinte vencidos até 31 de dezembro de 2010 e o saldo remanescente autorizado em 24 parcelas a partir de janeiro de 2012.
Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV).
Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto, bem assim a alterar o período a que se refere seu art. 2º, para fins de apuração da média, observando um período mínimo de 12 (doze) meses para a obtenção da média, e estabelecer os critérios a serem adotados para as linhas decorrentes de concessões ou permissões instituídas a partir da edição do Decreto nº 40.820/2007.
§ 1º A alteração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feita para viger a partir de janeiro de 2012, devendo se referir ao segundo ano anterior ao de sua vigência.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento de Transportes Rodoviários - DETRO e o órgão representante do Poder Concedente Municipal apresentarão as informações relativas ao transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros que vierem a ser solicitadas pela SEFAZ, até 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação.
Art. 12. A partir da vigência deste Decreto não serão mais firmados Termos de Acordo com base no Decreto nº 40.820/2007.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2011
SÉRGIO CABRAL