Decreto nº 43.066 de 08/07/2011


 Publicado no DOE - RJ em 11 jul 2011


Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com Querosene de Aviação (QAV).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a alíquota de ICMS de 3% nas operações internas com querosene de aviação (QAV);

- o disposto no art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal; e

- considerando a importância do setor de transporte aeroviário para a economia do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV).

Parágrafo único. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2011.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011

SÉRGIO CABRAL