Decreto nº 42.858 de 18/02/2011


 Publicado no DOE - RJ em 21 fev 2011


Dá Nova Redação ao § 6º do art. 1º do Decreto nº 42.677/2010, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Substituição Tributária para os Produtos de Informática e Eletroeletrônicos nas Operações Destinadas aos contribuintes.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000.542/2011,

Decreta:

Art. 1º O § 6º do art. 1º do Decreto nº 42.677, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 6º O tratamento de que trata este artigo será aplicável da data de apresentação da solicitação referida em seu § 2º, ou do saneamento da irregularidade fiscal apurada, e vigerá até 28 de fevereiro de 2011."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011

SÉRGIO CABRAL