Resolução SEFAZ nº 399 de 27/04/2011


 Publicado no DOE - RJ em 29 abr 2011


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para autorização da extinção de créditos tributários exigidos por meio de auto de infração, nota de lançamento, requerimento de parcelamento ou nota de débito, bem como para o correspondente registro no sistema de controle de autos de infração e parcelamentos - AIC e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo nº E-04/011.742/2010,

Resolve:

Art. 1º Compete à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF a revisão e aprovação de:

I - extinção de créditos tributários exigidos por meio de Auto de Infração, Nota de Lançamento, Requerimento de Parcelamento ou Nota de Débito, com o correspondente registro no Sistema de Controle de Autos de Infração e Parcelamentos - AIC;

II - inutilização de Autos de Infração lavrados sem a devida ciência do contribuinte, com o correspondente registro no Sistema de Controle de Autos de Infração e Parcelamentos - AIC;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto previsto no caput no caso de extinção do crédito tributário oriunda de decisão das instâncias administrativas de julgamento ou de extinção automatizada do Sistema Auto de Infração que seja decorrente de anistia, decisões legais ou de outras situações definidas pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-fiscais - SUACIEF.

Art. 2º Nas hipóteses de extinção de que trata o inciso I do caput do art. 1º, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, designado pelo titular da Repartição Fiscal, consignará, no Processo Administrativo correspondente, manifestação circunstanciada conclusiva, com a respectiva fundamentação legal, propondo a adoção da medida.

Art. 3º Nas hipóteses de inutilização de que trata o inciso II do caput do art. 1º, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, designado pelo titular da Repartição Fiscal, constituirá Processo Administrativo, no qual justificará pormenorizadamente os motivos para a adoção da medida.

Art. 4º O titular da Repartição Fiscal, caso concorde com a manifestação fiscal de que tratam os arts. 2º e 3º, encaminhará o Processo Administrativo à SAF, para revisão e aprovação, nos termos do art. 1º.

Art. 5º Aplica-se esta Resolução aos autos de infração de receitas não tributárias lavrados pelo descumprimento de obrigações acessórias, no que couber. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 546 DE 12/07/2023).

Parágrafo único. Igualmente deverá ser feita manifestação fundamentada na hipótese de discordância com a proposição do titular da repartição fiscal, retornando o processo para providências cabíveis.

Art. 5º-A Aplica-se esta Resolução aos autos de infração de receitas não-tributárias lavrados pelo descumprimento de obrigações acessórias, no que couber. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 546 DE 12/07/2023).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011.

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda