Publicado no DOE - RJ em 15 abr 2011
Altera o inciso XII do art. 20 da Resolução SEFCON nº 5.927/2001.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003.830/2011.
Resolve:
Art. 1º O inciso XII do art. 20 da Resolução SEFCON nº 5.927/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
XII - Representar ao Secretário de Estado de Fazenda, nos casos em que se configurar falta grave do Conselho tais como aquela em que sistematicamente são descumpridos os prazos regimentais, podendo o Conselheiro ser suspenso por 30 dias para regularizar o atraso, sendo substituído nesse período por um suplente. No caso de reincidência, haverá perda de mandato declarada pelo Governador do Estado, mediante representação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2011
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 18.04.2011Onde se Lê:
....."Art. 20. .....
XII - Representar ao Secretário de Estado de Fazenda, nos casos em que se configurar falta grave do Conselho tais como aquela em que sistematicamente são descumpridos os prazos regimentais, podendo o Conselheiro ser suspenso por 30 dias para regularizar o atraso, sendo substituído nesse período por um suplente. No caso de reincidência, haverá perda de mandato declarada pelo Governador do Estado, mediante representação do Secretário de Estado de Fazenda.
Leia-se:
....."Art. 20. .....
XII - Representar ao Secretário de Estado de Fazenda, nos casos em que se configurar falta grave do Conselheiro tais como aquela em que sistematicamente são descumpridos os prazos regimentais, podendo o Conselheiro ser suspenso por 30 dias para regularizar o atraso, sendo substituído nesse período por um suplente. No caso de reincidência, haverá perda de mandato declarada pelo Governador do Estado, mediante representação do Secretário de Estado de Fazenda.