Lei Complementar nº 115 de 14/06/1994


 Publicado no DOE - RO em 17 jun 1994


Disciplina a distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinadas aos municípios.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As parcelas de receita pertencentes aos municípios, provenientes do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado e de transferência por este recebidas, serão distribuídas da seguinte forma:

I - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;

II - 25% (vinte e cinco por cento), em consonância com o disposto abaixo:

a) 0,5% (meio por cento) proporcional à superfície territorial;

b) 5% (cinco por cento) proporcional à produção agrícola, pecuária e extrativa;

c) 0,5% (meio por cento) proporcional à população;

d) 14% (catorze por cento) em partes iguais; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 147, de 15.01.1996, DOE RO de 15.01.1996)

e) 5% (cinco por cento) proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 147, de 15.01.1996, DOE RO de 15.01.1996)

Art. 2º Os municípios administrarão a conta aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, de acordo com o que dispõe o art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador