Lei nº 579 de 06/07/1994


 Publicado no DOE - RO em 6 jul 1994


Dispõe sobre a área de livre comércio de guajará-mirim.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresa estabelecida na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim fica diferido para o momento da primeira saída do estabelecimento importador.

Parágrafo único. Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração ao ativo fixo do estabelecimento importador.

Art. 2º As mercadorias importadas nos termos do artigo anterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação de que decorrer a saída subseqüente da mercadoria.

Art. 3º A base de cálculo das operações de que trata o parágrafo único do art. 2º será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescida das despesas relativas a frete, seguros e impostos federais, se for o caso.

Art. 4º O prazo para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido, nos termos desta Lei obedecerá o seguinte:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, após o fato gerador, para as empresas que tenham até 10 (dez) empregados;

II - 60 (sessenta) dias, após o fato gerador, para as empresas que tenham entre 11 (onze) e 20 (vinte) empregados;

III - 75 (setenta e cinco) dias, após o fato gerador, para as empresas que tenham mais de 20 (vinte) empregados;

Art. 5º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos: armas e munições, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, cervejas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador e bens finais de informática.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador