Publicado no DOE - RO em 27 dez 1996
Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUNRAFAZ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Fazenda o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, destinado ao atendimento de despesas com o a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional de suas unidades administrativas.
Parágrafo único. para efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com pessoal.
Art. 2º Constituem receitas ao FUNRAFAZ:
I - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados sob o título "Taxa de Serviços da Administração em Geral", constante da Tabela "A", da Lei n.º 642, de 27 de dezembro de 1995. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 184, de 16.07.1997).
II - transferência à conta no Orçamento do Estado;
III - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNRAFAZ;
IV - legados e doações;
V - outros recursos que lhe foram especificamente destinados.
§ 1º - As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUNRAFAZ, das receitas descritas no inciso I deste artigo, serão efetuadas semanalmente, creditando-se até o 2º dia útil de cada semana, o produto da arrecadação da semana imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 184, de 16.07.1997).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no corrente exercício.
Art. 3º O FUNRAFAZ funcionará no período do mês de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 (quatro anos), podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por Decreto do Poder Executivo, segundo justificada recomendação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Em caso de prorrogação, o FUNRAFAZ deverá apresentar, no final dos primeiros 4 (quatro anos), relatório completo, inclusive os balancetes das receitas e despesas dos dois (2) anos de funcionamento, discriminando todos os investimentos que foram realizados durante o período.
§ 2º Em caso de sua extinção, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao tesouro do Estado, a título de "Receitas Diversas".
Art. 4º Compete à Coordenadoria da Receita Estadual, prestar suporte técnico e administrativo ao FUNRAFAZ, bem como a gestão de seus recursos. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 208, de 08.07.1998).
Parágrafo único - Fica criada a Unidade Orçamentária: 14.13 - Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 184, de 16.07.1997).
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUNRAFAZ, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vistas à implantação do mesmo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 184, de 16.07.1997).
Art. 6º Os recursos do FUNRAFAZ serão aplicados em investimento que possibilitem a otimização dos serviços de arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
Art. 7º O FUNRAFAZ será administrado por um Conselho Administrativo composto por cinco (5)
membros, incluindo seu Presidente.
Parágrafo único. VETADO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Getúlio Vargas, em Porto Velho, 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador