Publicado no DOE - RO em 6 jun 2001
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 886, de 21 de março de 2000 e a Lei nº 969, de 25 de janeiro de 2001.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as Políticas de Defesa Sanitária Animal, por meio de programas gerais e especiais, fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas, no Estado de Rondônia, visando a preservação e a proteção da saúde animal, bem como a proteção ambiental objetivando a valorização da produção e da saúde pública.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária Animal o conjunto de ações básicas de proteção dos rebanhos animais contra a introdução de doenças já erradicadas ou exóticas, impedir a propagação caso venham ser introduzidas, assim como combater sistematicamente as doenças de ocorrência endêmica no Estado de Rondônia, utilizando medidas de controle ou erradicação com a eliminação ou não de animais.
§ 2º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações necessárias à preservação e proteção da saúde animal utilizando medidas de controle ou erradicação de doenças.
Art. 2º A normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal em Rondônia são da competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, dentro do que é delimitado pela legislação federal.
§ 1º Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas neste artigo, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização e das Polícias Civil e Militar.
§ 2º As ações pertinentes à Defesa Sanitária Animal, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas em consonância com as diretrizes e normas do Governo Federal.
§ 3º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, relacionará as doenças submetidas às medidas da Defesa Sanitária Animal, ressalvado o disposto na legislação federal, de acordo com os interesses do Estado.
§ 4º Na execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal, é conferido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON o poder de polícia administrativa, ficando consequentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, passíveis das medidas zoossanitárias.
§ 5º Na emissão de Guia Fiscal para trânsito de animais, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN exigirá os documentos zoossanitários regularmente emitidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, relativos a animais a serem movimentados para quaisquer finalidades.
Art. 3º Os proprietários possuidores, detentores ou transportadores de animais suscetíveis de contraírem as doenças a que se refere esta Lei ficam obrigados a:
I - submetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
II - comunicar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Animal;
IV - prestar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON nos prazos por ela estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como de interesse da Defesa Sanitária Animal;
V - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças.
VI - Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, obrigada a emitir a notificação prévia formal, com um prazo de 30 dias para o produtor rural regularizar a vacinação preventiva nas bezerras do seu rebanho bovino, além de promover ampla divulgação oficial sobre a vacinação periódica contra a doença brucelose. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4236 DE 14/03/2018).
Parágrafo único. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, diante da constatação de omissão do obrigado, realizará as medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas nesta Lei, caso em que as despesas realizadas com esta providência serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5069 DE 22/07/2021):
Art. 3º-A. Proprietários, possuidores e instituições financeiras poderão:
I - efetuar o registro de contrato relativo a animais de interesse da Defesa Sanitária Animal, inclusive em operação de crédito financeiro;
II - permitir o bloqueio de registro de outros contratos ou de emissão de guias de transporte relativas aos bens objeto de contrato registrado no âmbito do IDARON; e
III - solicitar certidão de garantia de bens semoventes.
Art. 4º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em circunstância excepcionais, poderá, em qualquer época, determinar a vacinação ou realização de provas ou exames em animais, bem como determinar quais as espécies de animais suscetíveis que serão passíveis de vacinação ou testes.
§ 1º Os animais localizados em áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais, poderão ser submetidos a revacinação.
§ 2º As vacinações, revacinaç ões e exames de que trata o presente artigo serão custeados pelo proprietário dos animais.
Art. 5º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON interditará as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação, pelo período de tempo necessário à adoção das medidas sanitárias preconizadas para se evitar a disseminação da doença.
Parágrafo único. A norma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípicas, clube de laço, exposição e feiras agropecuárias, estabelecimentos confinadores de animais, recintos de leilões de animais, canis, ranários, centrais de coleta de sêmen e embriões e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título.
Art. 6º O trânsito e a movimentação dos animais, pelo território de Rondônia, somente serão admitidos se estes estiverem acobertados por documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal.
§ 1º A exigência deste artigo aplica-se igualmente aos produtos e subprodutos de origem animal e material biológico.
§ 2º Os transportadores de animais e os transportadores de produtos e subprodutos de origem animais e de materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
§ 3º Para realizar o transporte, o transportador de animais ou transportador de produtos de origem animal e de materiais biológicos, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou outro previsto para o trânsito destes no território de Rondônia.
§ 4º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento zoossanitário, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medias técnicas preconizadas para se evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do proprietário.
§ 5º Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.
Art. 7º É proibido, no Estado de Rondônia, o trânsito intermunicipal e interestadual de animais tangidos a pé.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição quando o trânsito intermunicipal ocorrer por estradas secundárias, em distância não superior a 70 (setenta) quilômetros.
Art. 8º Os veículos transportadores de animais somente poderão ingressar e transitar pelo território de Rondônia, após submetidos à desinfecção realizada pelas barreiras zoossanitárias da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
§ 1º O condutor de veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, retornará obrigatoriamente à origem.
§ 2º Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo a limpeza e desinfecção com produtos indicados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
§ 3º O disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º, aplica-se integralmente às embarcações fluviais.
Art. 9º Os adquirentes de animais das espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário focial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos no regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais comercializados.
Parágrafo único. Para realização dos leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentoras de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal, com prazo de validade não vencido, correspondentes aos animais que serão comercializados no pregão.
Art. 10. Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder animais domésticos ou silvestres a qualquer título, assim como produzem, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal e material biológico.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por funcionários da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com formação profissional de nível médio ou superior, mediante credenciamento do Presidente da Agência.
Art. 11. O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres e empresas leiloeiras de animais, dependerá de credenciamento na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
§ 1º Os estabelecimentos abatedores de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoossanitários e outros adotados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
§ 2º Os estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovinas e bubalinas ficam obrigados a fornecerem mensalmente, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a escala de matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida, o sexo e a relação nominal dos fornecedores que fizerem abates.
§ 3º No tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor.
§ 4º Quando o abate de animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do caput deste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON a relação nominal e a quantidade de leite e seus derivados adquiridos de cada fornecedor.
§ 6º O disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais, estabelecimentos laticinistas e congêneres, com abates inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e públicas, terceirizadas ou não.
§ 7º Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, quando solicitados, os documentos zoossanitários exigidos.
§ 8º É vedado aos estabelecimentos abatedores, abater animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado.
§ 9º É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanos que não comprovem haver realizado as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, nos prazos estabelecidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estdo de Rondônia - IDARON.
§ 10. O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem leilões, serão executados por médico veterinário, responsável técnico da empresa leiloeira de animais sob a supervisão do Serviço de Defesa Sanitária Animal, da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
§ 11. Para ingressar no recinto, os animais deverão estar acobertados dos documentos zoossanitários exigidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com prazo de validade não vencido.
§ 12. É vedado às firmas leiloeiras realizar pregões de animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado.
§ 13. As normas do caput deste artigo e de seus §§ 10 e 11 aplicam-se às exposições e feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras concentrações de animais.
§ 14. As empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias ficam obrigadas a encaminhar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 12. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido após registro na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON a fiscalização das condições de estocagem, da manutenção da temperatura e da comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária, comercialização no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-os ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de inutilização.
§ 2º A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3º O recebimento de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuado sob a fiscalização de funcionário da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 13. As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais específica para comercialização de vacinas.
§ 1º É vedado aos revendedores de produtos para uso pecuário emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda.
§ 2º As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON uma via de nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como a mantê-la informada quanto ao saldo de vacina existente.
§ 3º As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacina contra a febre aftosa, fora das Campanhas Oficiais, mediante a apresentação, pelo comprador, de autorização emitida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
§ 4º Para efeito de campanhas específicas onde se faça necessária a comprovação por parte do criador, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON adotará documento padrão, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por sexo e faixa etária e do produto utilizado.
Art. 14. É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso pecuário.
Art. 15. Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades elencadas nos arts. 10 e 11 desta Lei que, em sucessivas reincidências, infringirem os seus dispositivos, poderá Ter o credenciamento cassado, sendo as penalidades aplicadas por decisão do Julgador Oficial, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 16. Serão punidos com multas, na seguinte graduação:
a) os que deixarem de cumprir a norma do inciso V do art. 3º;
b) os que deixarem de cumprir a exigência do § 3º do art. 6º;
c) os que deixarem de cumprir a exigência do art. 9º;
d) as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 14 do art. 11;
e) as empresas revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do caput e §§ 2º e 4º, do art. 13;
f) os que deixarem de cumprir a norma do art. 26 desta Lei, multa de 2,90 UPF por cabeça.
a) os que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 3º;
b) os que se recusarem a prestar as informações referidas no inciso IV do art. 3º;
c) os que receberem vacinas em desacordo com o § 3º do art. 12;
d) os que comercializarem vacinas antiaftosa em desacordo com o § 3º do art. 13.
a) os que se recusarem cumprir a exigência do § 2º do art. 8º;
b) os que promoverem o comércio ambulante de produtos para uso pecuário;
c) os que emitirem notas fiscais não correspondentes a uma efetiva operação de venda de produtos para uso pecuário.
a) as empresas que comercializarem vacinas em desacordo com as normas previstas em Regulamento e Ato Normativo do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
b) os que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do art. 3º;
c) os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos em desacordo com o estabelecido no art. 6º;
d) os que resistirem às normas do § 4º do art. 6º e do § 1º do art. 8º;
e) os que deixarem de cumprir o disposto no § 5º do art. 6º;
f) os que deixarem de cumprir a exigência do caput dos arts. 11 e 12.
a) os que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no inciso I do art. 3º;
b) os que resistirem à medida compulsória prevista no parágrafo único do art. 3º;
c) os que deixarem de cumprir as exigências dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 11 do art. 11;
d) os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializarem produtos para uso pecuário, fraudados ou vencidos.
a) os que, a qualquer título, recusarem a cumprir as medidas de interdições previstas nos arts. 5º,17 e 21;
b) os que, a qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas dos §§ 8º, 9º e 12 do art. 11;
c) os que, a qualquer título, descumprirem as medidas constantes do art. 21.
§ 1º Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º Lavrada a autuação pelo servidor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, este cumprirá os seguintes procedimentos:
I - fornecerá cópia da autuação ao infrator ou a quem o represente, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa;
II - vencido o prazo, apresentada ou não a defesa, o servidor remeterá os autos acompanhados de parecer ao Julgador Oficial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, para apreciação em primeira instância e cabendo recursos no prazo de 10 (dez) dias ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON em instância definitiva.
§ 3º Ficam os servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nos termos da presente Lei, credenciados a lavrar Auto de Infração e Multa, em 3 (três) vias, quando da constatação do não cumprimento do estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes, bem como a expedição de outros documentos que se fizerem necessários.
§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ao infrator.
§ 5º Os valores das multas não recolhidas no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, após julgamento final do processo.
§ 6º A Unidade de Referência Fiscal adotada por esta Lei é a UPF ou outra que venha substituí-la.
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução dos valores de multas aplicadas aos infratores desta Lei, nos casos e percentuais a serem definidos na sua regulamentação.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas no artigo precedente, as infrações a esta Lei acarretarão, ainda, nos termos previstos em sua regulamentação, as penalidades relacionadas abaixo:
II - proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;
III - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;
IV - interdição temporária do estabelecimento comercial;
V - interdição temporária da propriedade rural.
Parágrafo único. A penalidade de interdição temporária não poderá exceder ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 18. O funcionário designado para as atividades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta Lei e do seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 19. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, na execução das atividades inerentes à Defesa Sanitária Animal, caso seja necessário, poderá estabelecer convênios com prefeituras municipais, cooperativas agrícolas, sindicatos rurais, entidades de classes ligadas ao setor agropecuário, órgãos estaduais e federais.
Art. 20. Ocorrendo em outros Estados da Federação, ou País limítrofe, doenças que possam colocar sob risco o rebanho de Rondônia, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território de Rondônia, de animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas.
Art. 21. Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e a disseminação dos agentes causadores, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá interditar áreas geográficas do Estado pelo período de tempo necessário a sua total debelação.
Art. 22. Na fiscalização do trânsito de animais, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar do Estado de Rondônia.
Art. 23. O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta Lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.
Art. 24. Fica instituído, no Estado de Rondônia, o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o sacrifício de animais for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente causador, e os proprietários dos animais abatidos serão indenizados, nos termos do estabelecimento em regulamento.
Art. 25. Aos animais encontrados dentro do território do Estado de Rondônia, sem documentos zoossanitários oficiais que comprovem sua origem, que constituir risco sanitário para o rebanho do Estado de Rondônia, tendo doenças ou não, serão aplicadas medidas sanitárias, sem direito a indenização.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras penalidades, a infração ao disposto no caput deste artigo, implicará a adoção das seguintes medidas de sacrifício sanitário:
Art. 26. Ficam proibição, no Estado de Rondônia, o ingresso e o trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, e de materiais biológicos provenientes de regiões da Federação ou de País limítrofe, que detenham estágio sanitário inferior ao alcançado pelo rebanho de Rondônia, na erradicação da febre aftosa e demais doenças infecto-contagiosas e infecciosas.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, conforme dispuser o regulamento, a conceder premiação a quem denunciar a transgressão do disposto neste artigo e que, comprovadamente, através desta, ocorra a apreensão de animais, produtos e materiais.
§ 2º Além das penalidades previstas no parágrafo único do art. 25, o infrator daquele e deste artigo pagará uma multa igual a 10 (dez) vezes o valor dos animais, produtos ou subprodutos, ou materiais biológicos apreendidos.
Art. 27. O controle e o combate aos endo e ectoparasitos ou outras doenças que acometam os animais domésticos e selvagens com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana implicarão, obrigatoriamente, o sacrifício desses animais. O proprietário dos animais sacrificados, sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, não terá direito a indenização de quaisquer espécies.
Art. 28. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários, multa e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com a execução do Programa de Defesa Sanitária Agropecuária no Estado.
§ 1º Os recursos que trata o caput deste artigo serão recolhidos diretamente à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e os emolumentos cobrados de acordo com a tabela a seguir:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017):
I - a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para o transporte de animais será cobrada de acordo com a Tabela disposta abaixo:
Espécie(s) Animal (is)/Grupo Animal/Categoria Animal | Unidade de cobrança | Valor (UPF) |
Bovídeos (bovinos e bubalinos), equídeos (equino, muar, asinino) | Por animal | 0,039 |
Ovinos, caprinos, suídeos (suínos e javalis), taiassuídeos (cateto e queixada) | Por animal | 0,016 |
Aves de 1 dia | A cada grupo de até 250 animais ou fração | 0,08 |
Aves demais categorias | A cada grupo de até 100 animais ou fração | 0,08 |
Aves Ornamentais | Por animal | 0,08 |
Ovos férteis | A cada grupo de até 250 ovos ou fração | 0,08 |
Peixes - alevinos | Até 3 milheiros | 0,05 |
A partir de 3 milheiros, para cada milheiro ou fração adicional | 0,02 | |
Peixes - pescado | Por tonelada ou fração | 0,1 |
Peixes - adultos | A cada grupo de até 250 animais ou fração | 0,05 |
Peixes - ovos/gametas/larvas/pós-larvas | A cada milhão ou fração | 0,08 |
Peixes - ornamentais | Por documento (GTA) | 0,08 |
Qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal não previsto anteriormente | Por documento (GTA) | 0,08 |
(Revogado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017):
II - emissão da Guia de Trânsito de Animal - GTA de 1 a 10 animais para cria/engorda, cria/reprodução, animais utilizados para serviços, por animal ..0,053 UPF.; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.199, de 09.12.2009, DOE RO de 10.12.2009)
(Revogado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017):
III - emissão da Guia de Trânsito de Animal - G.T.A. até 1.000 pintos de 1 dia e a cada 1.000 ou fração excedente......................................................................................................... 0,06 UPF;
(Revogado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017):
IV - emissão da Guia de Trânsito de Animal - G.T.A. para comercialização de Bovinos, Bubalinos, Ovinos, Caprinos e Suínos por veículo...................................................... 0,70 UPF;
(Revogado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017):
V - emissão da Guia de Trânsito Animal - G.T.A. para comercialização de Bovinos, Bubalinos, Ovinos, Caprinos e Suínos de propriedade intramunicipal, tangidos a pé, por animal.......... 0,12 UPF;
(Revogado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017 e pela Lei nº 2.199, de 09.12.2009):
VI - emissão da Guia de Trânsito de Animal - G.T.A. para comercialização de Bovinos e Bubalinos para Abatedouros ou Frigoríficos Credenciados junto ao FEFA, por veículo.............. 0,70 UPF;
(Revogado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017):
VII - emissão da Guia de Trânsito Animal - G.T.A. para aves ornamentais, felinos, caninos e outros domésticos, por animal........................................................................................... 0,52 UPF;
VIII - Certificado de Inspeção Sanitária - C.I.S para subprodutos de origem animal, por tonelada....................................................................................................................... 0,29 UPF;
(Revogado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017):
IX - Certificado de Vacinação contra a Brucelose - C.V.B:
a) animais embarcados, por unidade.................................................................................... 0,17 UPF;
b) por animal tangido........................................................................................................... 0,17 UPF.
X - cadastro de produtos de uso veterinário, por fórmula cadastrada............................... 17,38 UPF;
XI - emissão de registro e licenças de estabelecimentos de produto de uso na pecuária, anul.............................................................................3,90 UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017).
XII - desinfecção de veículos, por eixo................................... 0,20 UPF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9018 DE 13/03/2018).
XIII - outros tipos de cadastros, certificados, documentos e registros que forem incorporados às práticas 0,17 (zero vírgula dezessete) a 1,74 (um vírgula setenta e quatro) UPF, conforme Portaria do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9018 DE 13/03/2018).
XIV - Diagnóstico Laboratorial:
a) anemia infecciosa equina, por animal.............................................................................. 0,58 UPF;
b) raiva dos herbívoros e carnívoros, por animal................................................................. 0,58 UPF;
c) brucelose (prova rápida), até 500 cabeças, por animal.................................................... 0,41 UPF;
d) brucelose (prova rápida) acima de 500 cabeças, por animal........................................... 0,17 UPF;
e) brucelose (prova lenta), abaixo de 500 cabeças, por animal............................................ 0,17 UPF;
f) brucelose (prova lenta), acima de 500 cabeças, por animal............................................. 0,06 UPF;
g) brucelose, prova do Mercaptoetanol................................................ 0,41 UPF;
h) febre aftosa......................................................................................... Gratuito;
i) bacteriológico, por amostra............................................................... 1,74 UPF;
j) parasitológico (grandes animais), por amostra.................................. 0,58 UPF;
k) parasitológico (pequenos animais), por amostra.............................. 0,58 UPF;
l) leptospirose, por macroaglutinação................................................... 0,17 UPF;
m) exame de Tuberculose (tuberculinização intradérmica), por animal................................................................................................... 0,17 UPF;
n) outros tipos de diagnósticos que forem incorporados às práticas laboratoriais 0,17 (zero vírgula dezessete) a 1,74 (um vírgula setenta e quatro) UPF, conforme portaria do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mais transporte para o laboratório.
o) registro de Contrato relativo a bens semoventes..... 5 UPF. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5069 DE 22/07/2021):
XV - emissão do Termo de Transferência de Responsabilidade de Bovinos e Bubalinos - TTRBB, por animal,.......................................0,039 UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017).
XVI - emissão de Declaração Cadastral, por documento............0,05 UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017).
XVII - emissão de Saldo, por documento....................................0,04 UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017).
XVIII - emissão de Extrato de Estoque Animal, por folha.............0,04 UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017).
XIX - registro de credenciamento de empresas promotoras de eventos de aglomerações de animais (exposições e feiras pecuárias, leilões e congêneres) .......................................................................................................1,66 UPF; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017).
XX - bloco de Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E (CIS-E), contendo 25 números distintos................................................................. 1,0 UPF. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017):
§ 2º Fica dispensada da cobrança da taxa para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de até:
III - 100 ovos férteis de aves;
IV - 1000 ovos/gametas/larva/pós-larva de peixes; e
§ 3º Fica dispensada da cobrança da taxa para emissão mensal de até 1 (uma) Declaração Cadastral, Saldo e Extrato de Estoque de Animal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017):
§ 4º Fica dispensada da cobrança da taxa para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito intraestadual de movimentação de animais, quando:
I - não ocorrendo comercialização e o trânsito tiver como origem e destino o mesmo proprietário; ou
II - não ocorrendo comercialização e o trânsito tiver como destino aglomeração de animais.
§ 5º As cobranças que tratam o caput deste artigo referem-se a qualquer tipo de trânsito animal, qualquer finalidade ou forma de transporte, devendo ser aplicadas para o trânsito intraestadadual ou interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4210 DE 14/12/2017).
Art. 29. Fica instituído o Julgador Oficial, que será escolhido dentre diplomados em Curso Superior de notórios conhecimentos e experiência em atividades de administração em ciência e tecnologia no campo agropecuário, designados por ato do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 30. O regulamento desta Lei será aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON promoverá ampla campanha de divulgação e esclarecimento dos dispositivos desta Lei, visando aos seguimentos por ela alcançados.
Art. 31. As empresas que se enquadrarem nesta Lei e que estejam em funcionamento na data de sua publicação, terão um prazo de 15 (quinze) dias de sua regulamentaç ão, para se registrarem junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revoga-se a Lei nº 886, de 21 de março de 2000 e a Lei nº 969, de 25 de janeiro de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador