Decreto nº 9.503 de 29/05/2001


 Publicado no DOE - RO em 30 mai 2001


Introduz alterações no Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES".


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação, o inciso I, do artigo 14, do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES".

"I - a partir do mês subsequente ao da opção pela exclusão, na hipótese de que trata o inciso I do artigo 12;"

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 3º, do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES", com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tribuitária".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2001, inclusive, quanto ao prazo previsto no artigo 3º do Decreto 9.492, de 18 de maio de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de maio de 2001. 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual