Publicado no DOE - RO em 13 mai 2005
Concede Crédito Presumido nas Operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um crédito presumido de 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de cerveja realizada por contribuinte que a tenha recebido sem retenção do imposto devido por substituição tributária, desde que o estabelecimento beneficiário:
I - realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei;
II - entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais; e
III - celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo benefício indicado no caput implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 2º A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso III do artigo 1º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiança ou carta-fiança bancária, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO.
Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e será renovada sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento.
Art. 3º O fruição do benefício de que trata esta Lei ficará condicionada ao cumprimento das exigências indicadas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador