Publicado no DOE - RO em 27 dez 2006
Altera a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para adequá-la às alterações promovidas na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada, com a redação a seguir, a Seção III ao Capítulo XX à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996:
"SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS DE TERCEIROS
Art. 59-A. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual, em razão de intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.
§ 1º As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 3º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996:
I - os incisos VIII e IX do artigo 18:
"VIII - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 17, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 17, o valor da prestação no estado de origem";
II - o item 10 da alínea b do inciso I do artigo 27:
"10) óleo de soja destinado ao consumo humano;"
III - a alínea c do inciso III do artigo 29:
"c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIV do artigo 17;"
IV - o inciso III do § 4º do artigo 31:
"III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para efeitos deste inciso, às saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;"
V - o § 2º do artigo 34:
"§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos."
VI - o parágrafo único do artigo 92:
"Parágrafo único. Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais o dever de encaminhar ao Ministério Público a cópia do Processo Administrativo Tributário tratado no caput."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 10 de julho de 1998, em relação aos incisos I e III do artigo 2º;
II - de 1º de janeiro de 2006, em relação aos incisos IV e V do artigo 2º; e
III - de 1º de janeiro de 2007, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador