Publicado no DOE - RO em 13 set 2006
Altera dispositivos da Instrução Normativa Nº 12/2005/GAB/CRE
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa Nº 012/2005/GAB/CRE:
I - O § 3º ao artigo 1º:
"§ 3º A isenção prevista neste item refere-se, no caso de entrada interestadual, à parcela do imposto devida ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis;"
II - O § 4º ao artigo 1º:
"§ 4º Nas operações interestaduais, mantém-se o crédito fiscal referente à parcela do imposto exigível pelo Estado de origem do bem, nos termos da legislação aplicável;"
Art. 2º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa Nº 12/2005/GAB/CRE:
I - O § 1º do artigo 1º:
"§ 1º Para aplicação deste benefício entende-se por 'bem ou mercadoria sem similar no mercado interno deste Estado' o bem ou mercadoria:
a) que não seja comercializado em operação própria, ou industrializado, por empresa estabelecida no Estado de Rondônia na data da concessão do benefício; e
b) para o qual não se encontre outro bem de igual classe e categoria, destinado à mesma finalidade, mesmo que seja de marca ou procedência diferentes, comercializado em operação própria, ou industrializado, por empresa estabelecida no Estado de Rondônia na data da concessão do benefício."
II - O § 2º do artigo 1º:
"§ 2º Este benefício não se aplica à entrada:
I) de veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e de cargas;
II) de materiais de construção;
III) de mobiliário;
IV) de bens ou mercadorias não relacionadas diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2006.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual