Publicado no DOE - RO em 29 mar 2007
Altera a Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005:
"Art. 1º Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER autorizado a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia cuja atividade principal seja:
Art. 2º .................................................................
III - .......................................................................
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º;
b) 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para o Programa Pró-Leite da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do artigo 1º; e
c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos III e VI do artigo 1º.
Art. 3º O descumprimento de qualquer disposição desta Lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 1ºA, acarretará:
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Poder Executivo referentes à concessão de benefícios fiscais às operações praticadas por contribuintes cujo ramo de atividade esteja enumerado nos artigos 1º e 3ºC."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei nº. 1.558, de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia:
"Art. 1º ...............................................................
V - industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1);
VI - aquela que atenda aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.
Parágrafo único. O regulamento definirá quais estabelecimentos não serão alcançados pelo incentivo tributário.
Art. 1ºA. O incentivo tributário de que trata esta Lei consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:
I - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de Projeto;
II - do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação;
III - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.
§ 1º Ao estabelecimento industrial referido no inciso I, deste artigo é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
§ 2º É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese do inciso II deste artigo, exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento, constante no Projeto aprovado pelo CONDER.
§ 3º A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o § 2º fica limitada à diferença do valor do Imposto destacado na Nota Fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.
§ 4º Na hipótese do inciso II, o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º O valor do crédito presumido no período, na hipótese do inciso II, fica limitado à diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º A forma de aferição do valor da parcela do imposto a recolher incrementada no período, previsto no inciso III deste artigo, será disciplinada em regulamento.
§ 7º Os critérios para determinação do percentual de crédito presumido do imposto serão estabelecidos em regulamento."
Art. 2º ...............................................................
§ 1º O cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento originalmente contemplado pelo incentivo tributário previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a fruição do benefício fiscal condiciona-se a que o empreendimento efetue mensalmente contribuição ao FIDER, aplicando-se o percentual previsto na alínea c do inciso III do caput sobre a base de cálculo a ser estabelecida em regulamento.
§ 3º O cumprimento do disposto na alínea b do inciso III do caput aplica-se às operações com leite UHT - Ultra High Temperature, somente a partir do mês de fevereiro de 2007.
§ 4º Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste artigo, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.
Art. 3ºA. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto nos incisos II ou III do artigo 1ºA, acarretará:
I - a suspensão do incentivo até sua regularização, no caso de o beneficiário deixar de cumprir as obrigações decorrentes desta Lei ou de seu regulamento.
II - o cancelamento do incentivo, nos seguintes casos:
a) não regularização, no prazo previsto na notificação, das irregularidades que ensejaram a suspensão;
b) constatação, a qualquer momento da prática de dolo, fraude ou simulação, sem as quais o beneficiário não obteria o incentivo tributário ou obteria numa escala menor;
c) constatação de que, com a alteração do quadro societário, operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação, deixe de atender aos objetivos desta Lei e do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº. 61, de 21 de julho de 1992;
d) usar o crédito presumido em desacordo com a Legislação do Incentivo Tributário.
§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso I, do artigo 3ºA não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário da Secretaria de Estado de Finanças - CONSIT/SEFIN.
§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo, caso utilizado, exceto nos casos disciplinados pelo regulamento desta Lei.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea c do inciso II deste artigo, o cancelamento do incentivo recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela que resultar da fusão.
Art. 3ºB. O crédito presumido utilizado em desacordo com esta Lei ou seu regulamento será considerado inidôneo, sendo o seu valor exigido, pela CONSIT/SEFIN, nos termos da Legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Constatada qualquer infração à Legislação Tributária, durante o acompanhamento dos empreendimentos beneficiários do Incentivo Tributário, a CONSIT/SEFIN apurará as irregularidades, propondo as penalidades cabíveis.
Art. 3ºC. Fica o CONDER autorizado a conceder o benefício fiscal criado por esta Lei aos empreendimentos contemplados por outras Leis de incentivo fiscal inclusive os que se encontram suspensos ou cancelados por imposição de penalidade, exceto aqueles cancelados definitivamente por ato do CONDER.
Parágrafo único. Na concessão do incentivo tributário previsto no caput, será considerado o mesmo percentual de crédito presumido concedido anteriormente pelo CONDER, observado o limite estabelecido no artigo 1ºA.
Art. 4ºA. Além do benefício previsto no inciso II do art. 1ºA desta Lei, para as empresas em implantação haverá, cumulativamente, redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadores.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.
Art. 4ºB. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o regulamento de incentivo tributário estabelecendo, entre outras normas que se fizerem necessárias a forma e as condições para obtenção e manutenção do benefício."
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.558, de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos das alíneas a, b e c, inciso III do artigo 2º da Lei nº 1.558, de 2005, com redação dada por esta Lei, ao dia 26 de dezembro de 2005.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador