Lei nº 1.978 de 11/11/2008


 Publicado no DOE - RO em 12 nov 2008


Altera a Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do art. 4º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que "institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................................

"I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições estabelecidas no regulamento;"

Art. 2º Ficam acrescentados, os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 950, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............................................................

§ 4º Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento.

Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.

Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento."

Art. 3º O disposto no artigo 31-A, da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, aplica-se aos fatos geradores e aos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, em relação aos veículos leiloados pelo DETRAN/RO até aquela data. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3620 DE 15/09/2015).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador