Publicado no DOE - RO em 15 abr 2008
Altera a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para dispensar da exigência da Certidão Negativa de Débitos a inscrição no CAD-ICMS/RO de filial de empresa já inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 163, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 163. ..........................................................
Parágrafo único. Não será exigida a Certidão Negativa na inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes e no registro na Junta Comercial do Estado quando se tratar de filial de empresa cuja matriz já esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto e registrada na Junta Comercial do Estado."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de abril de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador