Publicado no DOE - RO em 22 fev 2008
Inclui os estabelecimentos industriais de móveis, com predominância de madeira, na dispensa prevista no Decreto 13066 de 10 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007:
I - o inciso III ao § 1º do artigo 1º:
"III - indústria de móveis com predominância de madeira como matéria-prima".
II - o § 3º ao artigo 1º:
"§ 3º A comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso III do § 1º, será verificada quando a matéria- prima madeira corresponder a mais de 50% do valor dos insumos registrados no livro de "Entradas" no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de fevereiro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual