Lei nº 2.035 de 10/03/2009


 Publicado no DOE - RO em 11 mar 2009


Introduz alterações na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 138 e 138-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena.

Art. 138-A. Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades:"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador