Publicado no DOE - RO em 2 jun 2010
Altera redação do art. 4º-A da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º-A da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Além do benefício previsto nos incisos II e III do art. 1º-A desta Lei, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS, nos seguintes casos:
I - para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em que forem tomadoras; e
II - para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador