Publicado no DOE - RO em 20 jan 2010
Promove adequação no Decreto nº 14.725, de 18 de novembro de 2009, considerando a não-ratificação do Convênio ICMS nº 51/2009 pelo estado do Mato Grosso do Sul, conforme Decreto nº 12.784, de 9 de julho de 2009, publicado por aquele estado.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando a não-ratificação do Convênio ICMS nº 51/2009 pelo estado do Mato Grosso do Sul, conforme Decreto nº 12.784, de 9 de julho de 2009, publicado por aquele estado:
Decreta
Art. 1º Fica revogado o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 14.725, de 18 de novembro de 2009.
Art. 2º Os contribuintes que, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, tenham feito indevidamente uso da redução da base de cálculo para 5% conforme prevista Convênio ICMS nº 51/2009, de 3 de julho de 2009, deverão emitir nota fiscal complementar, para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos.
Parágrafo único. Na emissão do documento fiscal complementar a que se refere o caput será observado o disposto no art. 195 do RICMS/RO e nas demais disposições pertinentes previstas na legislação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de novembro de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2010, 122º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual