Publicado no DOE - RO em 11 jan 2010
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.053/2009 para disciplinar o arquivamento e desarquivamento de processos administrativos.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de disciplinar os arquivamentos de processos administrativos previstos no Decreto nº 14.053/2009,
Decreta:
Art. 1º O § 5º do art. 38 do Decreto nº 14.053, de 26 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A autoridade competente deverá declarar extinto o processo administrativo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente."
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 14.053, de 26 de janeiro de 2009, o Capítulo X-A - Do Arquivamento e Desarquivamento do Processo com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X-A DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO
38-A. A autoridade competente para proferir o julgamento do processo em decisão irrecorrível ou para declarar a extinção do processo administrativo por perda de objeto, por desistência do pedido ou por perempção determinará o seu arquivamento através de despacho nele exarado.
§ 1º Nenhum processo será arquivado senão após decisão administrativa final determinando o seu arquivamento, após o qual será o mesmo encaminhado à Agência de Rendas a que esteja vinculado o contribuinte, exceto quando haja controle específico do objeto pelas Gerências de Tributação, de Arrecadação, de Fiscalização ou por outro setor ou órgão da Secretaria de Estado de Finanças.
§ 2º Também poderá determinar o arquivamento a autoridade cujo objeto do processo administrativo esteja afeto diretamente à sua jurisdição ou ao seu controle.
38-B. O desarquivamento do processo administrativo dar-se-á através de despacho fundamentado da autoridade competente para declarar-lhe o arquivamento, a pedido do interessado ou de ofício, sempre que houver fatos supervenientes que tornem possível o cumprimento do objeto e seja oportuno ou conveniente aos interesses da administração, observando-se as normas pertinentes ao caso concreto."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2010, 122º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual