Publicado no DOE - RO em 13 dez 2011
Altera dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 51 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória prevista no art. 149, após atualização monetária nos termos do art. 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador