Publicado no DOE - RO em 4 nov 2011
Acrescenta dispositivos ao art. 79, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências", passa a vigorar acrescido dos incisos XLIX ao LII, conforme seguem:
"Art. 79. .....
XLIX - emitir documento fiscal que não seja hábil para acobertar a respectiva operação e/ou prestação de serviço - multa no montante equivalente a 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO por documento;
L - não emitir ou não entregar ao consumidor o documento fiscal hábil relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços - multa no montante equivalente a 30 (trinta) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) por documento;
LI - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais - multa no montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia);
LII - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - multa no montante equivalente a 10 (dez) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) por documento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador