Publicado no DOE - RO em 18 out 2011
Acrescenta dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5º ao art. 26 e o art. 50-A, com a seguinte redação:
"Art. 26. .....
§ 5º A restituição ou compensação de que trata este artigo, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO.
Art. 50-A. A restituição ou compensação de que trata esta Sessão, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (de mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador