Publicado no DOU em 18 mai 2007
Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 113 DE 05/07/2019, que acrescenta os Estados do Acre, Alagoas, Ceará e Pará nas disposições deste Convênio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 112 DE 07/10/2015, que acrescenta o Estado do Amazonas as disposições deste Convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 05/07/2019):
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 45 DE 16/04/2020).
§ 2º Os Estados do Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 45 DE 16/04/2020).
§ 3º O Estado do Ceará limitará a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts/hora mensais.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.