Portaria SEFAZ/GAB nº 227 de 05/04/2010


 Publicado no DOE - RR em 7 abr 2010


Regulamenta a concessão de prazo especial de recolhimento do ICMS substituição tributária - Entrada, de que trata o § 2º do art. 735 e o art. 792 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.


Monitor de Publicações

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 402-P, de 23 de novembro de 2004, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 735 e art. 918 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 de 3 de agosto de 2001;

Considerando a necessidade de melhor atendimento e viabilidade do recolhimento do ICMS quando da passagem de mercadorias no posto fiscal de fronteira do Estado e destinadas a contribuinte que esteja cumprindo regularmente suas obrigações tributárias;

Resolve:

Art. 1º Na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, o adquirente da mercadoria, quando devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF poderá recolher o imposto no prazo definido no inciso I do art. 735 do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 3 de agosto de 2001, desde que esteja:

I - devidamente autorizado pela Diretoria da Receita para recolher o ICMS em prazo especial;

II - em dia com suas obrigações tributárias;

III - a inscrição no CGF tenha prazo superior a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Para a concessão da autorização mencionada no inciso I do caput a interessada deverá requerê-la antecipadamente, apresentando requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - a Ficha de Inscrição Cadastral ou documento que comprove a atividade exercida pela requerente;

II - prova de que está em dia com suas obrigações junto ao fisco estadual.

Art. 2º O disposto no art. 1º fica estendido às aquisições dos produtos definidos nº 787 do RICMS/RR, inclusive às operações de importação por contribuinte estabelecido fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim.

Art. 3º Para comprovar que usufrui de prazo especial de recolhimento do imposto quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de fronteira do Estado, a empresa deverá apresentar a cópia autenticada da autorização conferida pela Diretoria da Receita.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput para o contribuinte devidamente autorizado cuja identificação conste em lista oficial da Secretaria de Estado da Fazenda com a informação de que foi incluso no referido regime especial de recolhimento do imposto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, Estado de Roraima, 05 de abril de 2010.

ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda.