Lei nº 4.700 de 29/12/1971


 Publicado no DOE - SC em 30 dez 1971


Estabelece multas referentes ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, extingue garantias de instância, dispõe sobre prestacionamento de débitos e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 4.815, de 29.12.1972, DOE SC de 29.12.1972)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 4.815, de 29.12.1972, DOE SC de 29.12.1972)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 4.815, de 29.12.1972, DOE SC de 29.12.1972)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.815, de 29.12.1972, DOE SC de 29.12.1972)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 4.815, de 29.12.1972, DOE SC de 29.12.1972)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 4.815, de 29.12.1972, DOE SC de 29.12.1972)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 4.815, de 29.12.1972, DOE SC de 29.12.1972)

Art. 8º É abolida a garantia de instância nos recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 9º É restabelecido o "caput" do Artigo 9º da lei n. 4.283, de 13 de fevereiro de 1969.

Art. 10. O Artigo 3º, da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica criado, até 1980, o regime de incentivos fiscais, cujo produto deverá ser aplicado na tomada de ações ou cotas de sociedades industriais que vierem a se instalar em municípios incluídos em "Zona de Desenvolvimento Prioritário" e que tenham tido seus projetos aprovados pelo Conselho Administrativo do FUNDESC".

Art. 11. O art. 211 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) salários mínimos mensais vigentes à data da decisão.

§ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida cumpre ao funcionário que subscreveu à inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso;

§ 2º Será facultado o recurso de ofício, independentemente do valor fixado no "caput", quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior, interesse para a Fazenda Estadual."

Art. 12. O prazo para interposição do pedido de reconsideração, pelo Representante da Fazenda Estadual, terá por início a data da ciência do acórdão.

Art. 13. A execução das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes independem de publicação no "Diário Oficial" do Estado. Serão publicadas, todavia, as emendas dos acórdãos proferidos por aquele órgão.

Art. 14. Os créditos tributários não pagos dentro do prazo regulamentar, quando acrescidos de multas, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) prestação mensais e consecutivas na conformidade com o que for estabelecido em Portaria da Secretaria da Fazenda.

Art. 15. Não poderá ser utilizado para efeito do disposto no artigo 9º da lei n. 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, o imposto relativo à nota fiscal não autenticada ou cuja impressão não tenha sido autorizada na forma da legislação em vigor.

Art. 16. O item 8.1.1, do anexo I, da lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.1. - Fiscal de Tributos Estaduais, privativa de portadoras de diplomas de curso superior de Direito, Economia, Finanças, Administração ou Ciências Contábeis e os Oficiais do Exército, Marinha e Aeronáutica, do serviço de intendência".

Art. 17. Os cargos de Inspetor de Coletorias constantes das tabelas anexas à lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passam a denominar-se "Inspetor de Exatoria", mantidos os atuais padrões de vencimentos.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 72, 204 a 210, 222 e 223 da lei nº 3.938, de 26.12.66, arts. 18, 19, 22 e 26 da lei nº 3.985, de 22.06.67, arts. 24 a 31 da lei nº 4..283, de 13.02.69, a lei nº 4.342, de 03.07.69 e a lei nº 3.924, de 26.12.66.

Art. 19. Fica prorrogado até 31 de janeiro de 1972, o prazo previsto no art. 4º, da lei n. 4.627, de 15 de outubro de 1971.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado