Publicado no DOE - SC em 15 set 1971
Fixa Percentual de Lucro Bruto
Art. 1º O percentual de lucro bruto para fins de arbitramento previsto no art. 453, item II, do Decreto nº SF 16.07.69/ 8.130, (art. 487,II da Consolidação aprovada pelo Dec. N/SEF 14.05.73/N. 205), das várias atividades econômicas, será o previsto pela tabela abaixo:
I - Gêneros Alimentícios e Supermercado........................................................................... 20%
II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria ............................................................................................................. 35%
III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçaria, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico........................................................................................ 40%
IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios. Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antiguidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais........................... 45%
V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonetes, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias...................................................................................... 60%
VI - Carvoaria e Lenha....................................................................................................... 80%
VII - Sorveteria e Caldo de Cana......................................................................................... 100%
VIII - Boites, Dancings e Similares..................................................................................... 200%
Art. 2º A tabela do artigo anterior aplica-se apenas às atividades comerciais. Para os estabelecimentos industriais o arbitramento será feito pela soma do custo da matéria prima com a mão de obra, acrescido do lucro de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Fiscalização, em Florianópolis, 09 de setembro de 1971.
Lauvir L.L. Barcellos,
Diretor