Publicado no DOE - SC em 14 dez 1979
Acrescenta parágrafos ao art. 194. da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ao art. 194 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ficam acrescentados os seguintes parágrafos:
"Art. 194. ...........................................................................
§ 1º É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos.
§ 2º Não cabe reclamação contra notificação fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:
I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;
II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.
§ 3º Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no caput deste artigo, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 1979.