Publicado no DOE - SC em 11 jun 1980
Dá nova redação ao art. 186 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dispondo sobre a Representação da Fazenda no Conselho Estadual de Contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 186 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 186. A Fazenda Estadual intervirá em segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal por ele designado.
Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 1980.