Publicado no DOE - SC em 2 dez 1983
Dispõe sobre a atualização monetária de créditos tributários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em substituição da correção monetária prevista nos artigos 74 a 75, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, o valor do crédito tributário lançado de ofício poderá ser expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 1º Na conversão de que trata este artigo, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.760, de 20.05.1986, DOE SC de 21.05.1986)
§ 2º A quantidade de ORTN em que foi convertido o crédito tributário será reconvertida em moeda corrente, pelo valor desses títulos vigente na data do pagamento.
Art. 2º Os débitos relativos ao ICM constantes de Notificações Fiscais emitidos até 15 de novembro de 1983 poderão ser pagos, com dispensa total ou parcial da multa, observado o seguinte escalonamento:
I - de 100% (cem por cento) da multa, se o pagamento for efetuado integralmente até 15 de dezembro de 1983;
II - de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 6 (seis) prestações;
III - de 40% (quarenta por cento), se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 12 (doze) prestações.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o benefício somente será concedido se o pedido, instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, for entregue ao órgão fiscal jurisdicionante até o dia 15 de dezembro de 1983.
§ 2º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento requerido e/ou concedido poderão usufruir dos benefícios previstos neste artigo, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nas condições nele previstos, o restante da dívida.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, inclusive por certidão ajuizada, desde que se comprove o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
§ 4º As disposições desde artigo são aplicáveis aos débitos confessados espontaneamente, desde que referentes a imposto cujo prazo normal de recolhimento tenha expirado até 31 de julho de 1983.
Art. 3º O art. 220 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 196, passa ter a seguinte redação:
"Art. 220 - A intimação da Notificação Fiscal, decisão de 1ª e 2ª Instância e despachos será efetuada:
I - pessoalmente, mediante aposição do "ciente" do notificado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus prepostos legais ou idôneos, no respectivo instrumento ou processo, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), se não for possível a intimação pessoal;
II - por edital publicado no "Diário Oficial" do Estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecido ou incerto o domicílio tributário do sujeito passivo ou se, por qualquer outro motivo, não for entregue a carta registrada.
§ 1º Juntamente com a intimação referida no inciso I será entregue ou encaminhada cópia do instrumento.
§ 2º A tomada do "ciente" do sujeito passivo nas intimações pessoais de decisão e despachos competirá à Coordenação de Fiscalização e Tributação e à Coordenação do Tesouro, a critério da autoridade que os proferiu."
Art. 4º O art. 35 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35. Possuir máquina registradora que emita qualquer tipo de cupom ou adotar o uso de cupom de máquina registradora, sem a devida autorização:
Multa - equivalente a 200 (duzentas) URF, por máquina registradora não autorizada a funcionar."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o art. 69 e os §§ 4º e 5º, do art. 70, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e o art. 7º da Lei nº 6.138, de 20 de setembro de 1982, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado