Publicado no DOE - SC em 13 mar 1986
Acrescenta alíneas ao inciso VII do art. 94, inciso ao art. 102 e parágrafos ao art. 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980 que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para possibilitar a realização de auditoria nas empresas e estabelecer penalidades na verificação de irregularidades no recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,
Decreta:
Art. 1º O inciso VII do art. 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido das alíneas "m" e "n", com a seguinte redação:
"Art. 94 -.....
VII -.....
m) inobservância ao disposto no caput do art. 135;
n) dificultar o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor da TA devida."
Art. 2º O art. 102 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 102. .....
V - não permitir o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor da TA devida."
Art. 3º O art. 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 135. .....
§ 1º A EMCATER, sempre que julgar conveniente, poderá realizar a vistoria dos documentos mencionados no caput deste artigo, como forma de verificar a exatidão dos recolhimentos efetuados pelas empresas.
§ 2º A vistoria dos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA será realizada pela Comissão de Auditoria designada pelo Diretor-Presidente da EMCATER, cujos integrantes, durante a realização dos trabalhos, adicionalmente, serão investidos das mesmas competências do Agente Fiscal de Transportes.
§ 3º As transportadoras proporcionarão o livre acesso dos auditores nomeados aos documentos mencionados no caput deste artigo, permitindo aos mesmos o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para determinação do valor da TA devida.
§ 4º Confirmada pela auditoria o recolhimento a menor da TA, fica configurada a infração prevista no inciso III do art. 102 deste Decreto, sujeitando a transportadora à aplicação da penalidade prevista, sem prejuízo da cobrança da diferença nos meses em que for verificada.
§ 5º A EMCATER, através de Normas complementares, disciplinará as atividades da Comissão de Auditoria."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de março de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO