Lei nº 7.923 de 09/05/1990


 Publicado no DOE - SC em 14 mai 1990


Altera a Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre as normas gerais de direito tributário, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 211, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os respectivos parágrafos:

"Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referências (UFRs)."

Art. 2º O inciso XIII do art. 212, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212. ......................................................................

XIII - salvo se o voto divergente for mais gravoso ao interessado ou se o valor do litígio for superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão, ao qual será atribuído efeito suspensivo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 9 de maio de 1990

CASSILDO MALDANER