Publicado no DOE - SC em 5 abr 1993
Altera a redação dos artigos 134, 144, 154, 179, 182, 186, 187, 220 e 221 da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966 e dá outras outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 134, 144, 154, 179, 182, 186, 187, 220 e 221 da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante emissão da respectiva Certidão de Inscrição em Dívida Ativa - CDA.
§ 1º Tratando-se de dívida ativa tributária, a inscrição será efetuada, obrigatóriamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de constituição definitiva do crédito tributário, sob pena de responsabilidade do diretor do órgão encarregado.
§ 2º A Certidão da Inscrição em Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que, em igual prazo, designará o representante judicial para promover a sua cobrança."
"Art. 144. O controle da cobrança da dívida ativa será feito pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado."
"Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda."
"Art. 179. O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de 07 (sete) membros, sendo 06 (seis) Conselheiros e um Presidente.
§ 1º O Presidente do Conselho será pessoa de notório conhecimento jurídico-tributário, livremente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, e prestará compromisso perante o Secretário do Planejamento e Fazenda.
§ 2º Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, para período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, desde que não exerçam mais de 02 (dois) períodos consecutivos, observadas, ainda, as seguintes regras:
I - 03 (três) Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida experiência profissional, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia - não integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica de Município, Estado ou União, exceto como professores - indicados em lista tríplice para cada vaga e correspondente suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio e Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina:
II - 3 (três) Conselheiros e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre servidores públicos do Estado, lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, ocupantes dos cargos a que se refere a Lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991;"
"Art. 182. O Conselho Estadual de Contribuintes realizará 02 (duas) sessões ordinárias por semana e funcionará desde que presentes 05 (cinco) membros, no mínimo.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão publicadas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos."
"Art. 186. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante.
Parágrafo único. Faculta-se à autoridade lançadora a juntada de documentos e esclarecimentos na fase recursal da reclamação ou defesa, bem como a sustentação oral na sessão de julgamento."
"Art. 187. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes:
I comparecer às sessões em que estiver em julgamento processo a que se encontra vinculado, defendendo o interesse do Estado, e participando de todos os atos e discussões concernentes ao feito, até decisão final;
II articulação com os funcionários fiscais quanto à imposição fiscal, visando a otimizar a defesa do lançamento impugnado, mediante o fornecimento de subsídios técnico-jurídicos e assistência pessoal;
III - apresentar ao Secretário do Planejamento e Fazenda, através do Procurador-Geral do Estado, até o trigésimo dia após o término de cada exercício, sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal, em razão de dúvidas e dificuldades surgidas na aplicação da legislação tributária."
"Art. 220. A intimação da constituição do crédito tributário ao sujeito passivo será feita:
I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;
II - por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível a intimação pessoal ou o sujeito passivo recusar-se a recebê-la;
III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, contendo os elementos característicos da Notificação Fiscal quando, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecida ou incerta a localização do sujeito passivo ou se, por qualquer motivo, não lhe for entregue, pelos correios, a carta mencionada no inciso precedente.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos.
§ 2º No caso do inciso I, a intimação será feita por servidos da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 3º Para a intimação de decisão proferida em Processo administrativo-fiscal, em primeira ou segunda instâncias, inicia-se o procedimento pelo inciso II deste artigo.
§ 4º A publicação a que se refere o inciso III conterá o nome do sujeito passivo, o número, a data, o valor e o histórico da Notificação Fiscal e, se for o caso, o número de protocolo e o resumo ou ementa da decisão proferida.
"Art. 221. Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, à data da assinatura;
II - se por carta, à data indicada pelos correios no Aviso de Recebimento (AR);
III - se por Edital, 15 (quinze) dias após a data do Diário Oficial em que publicado."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados as alíneas "b" e "c" do inciso II, do artigo 2º da Lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de março de 1993