Publicado no DOE - SC em 23 nov 2001
Altera a redação do parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158..........................................................................................
Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de novembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
CELESTINO ROQUE SECCO
AMARO LÚCIO DA SILVA
ANTONIO CERON
ODACIR ZONTA
MARLI BARRENTIN NACIF
JOÃO OMAR MACAGNAN
SIMONE SCHRAMM
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
PAULO CÉZAR RAMOS DE OLIVEIRA
JOÃO JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
LEODEGAR DA CUNHA TISCOSKI
ANTÔNIO PLINIO DE CASTRO SILVA