Publicado no DOE - SC em 23 jul 2002
Altera a Lei nº 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - Simples/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000, com a seguinte redação, remunerado o parágrafo único para § 1º:
"Art. 2º ..............................................................................................
§ 1º .....................................................................................................
§ 2º Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida."
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 3º da Lei nº 11.398, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º .....................................................................................................
§ 3º O disposto nos incisos II, III, "b" e IV, "b", não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta."
Art. 3º Fica acrescido o inciso VIII ao § 1º do art. 4º da Lei nº 11.398, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 4º ..............................................................................................
§ 1º ....................................................................................................
I -.......................................................................................................
VIII - às exportações de mercadorias e serviços."
Art. 4º A Lei nº 11.398, de 2000, fica acrescida do art. 4º A, com a seguinte redação:
"Art. 4º A. À microempresa, como definida na alínea "a" do inciso II do art. 2º, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício.
§ 1º O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado à média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do art. 4º, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.
§ 3º O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
GLEY FERNANDO SAGAZ
VITOR HUGO MARINS
OCTÁVIO BENÉ LEBARBENCHON NETO
LUIZ GOMES
OTTO LUIZ KIEHN
MARLI BARRENTIN NACIF
JAIME DE SOUZA
MIRIAM SCHLICKMANN
JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI
PAULO CÉZAR RAMOS DE OLIVEIRA
JOÃO JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
MARCOS RICARDO DE ALMEIDA BRUSA
ANTÔNIO PLINIO DE CASTRO SILVA