Lei nº 12.376 de 19/07/2002


 Publicado no DOE - SC em 23 jul 2002


Altera a Lei nº 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - Simples/SC.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000, com a seguinte redação, remunerado o parágrafo único para § 1º:

"Art. 2º ..............................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

§ 2º Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida."

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 3º da Lei nº 11.398, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

§ 3º O disposto nos incisos II, III, "b" e IV, "b", não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta."

Art. 3º Fica acrescido o inciso VIII ao § 1º do art. 4º da Lei nº 11.398, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

I -.......................................................................................................

VIII - às exportações de mercadorias e serviços."

Art. 4º A Lei nº 11.398, de 2000, fica acrescida do art. 4º A, com a seguinte redação:

"Art. 4º A. À microempresa, como definida na alínea "a" do inciso II do art. 2º, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício.

§ 1º O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado à média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do art. 4º, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.

§ 3º O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

GLEY FERNANDO SAGAZ

VITOR HUGO MARINS

OCTÁVIO BENÉ LEBARBENCHON NETO

LUIZ GOMES

OTTO LUIZ KIEHN

MARLI BARRENTIN NACIF

JAIME DE SOUZA

MIRIAM SCHLICKMANN

JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI

PAULO CÉZAR RAMOS DE OLIVEIRA

JOÃO JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA

ANTENOR CHINATO RIBEIRO

MARCOS RICARDO DE ALMEIDA BRUSA

ANTÔNIO PLINIO DE CASTRO SILVA