Decreto nº 5.515 de 06/08/2002


 Publicado no DOE - SC em 7 ago 2002


Introduz as Alterações 104 a 116 ao RICMS/01


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 104 - O subitem 4.18. da Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.18.     Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02)        3003.90.82"

ALTERAÇÃO 105 - A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XX

Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)

(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

1.    Fio de nylon 8.0         3006.10.19

2.    Fio de nylon 10.0         3006.10.19

3.    Fio de nylon 9.0         3006.10.19

4.    Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática          3004.90.99

5.    Hemostático (base celulose ou colágeno)         3006.10.90

6.    Tela inorgânica pequena (até 100 cm²)         3006.10.90

7.    Tela inorgânica média (101 a 400 cm²)         3006.10.90

8.    Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²)         3006.10.90

9.   Cimento ortopédico (dose 40 g)         3006.40.20

10.    Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face          3702.10.10

11.    Outras chapas e filmes para raios-X         3701.10.29

12.    Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face          3702.10.10

13.    Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces          3702.10.20

14.    Conector completo com tampa         3917.40.00

15.    Hemodialisador capilar         8421.29.11

16.    Sonda para nutrição enteral         9018.39.21

17.    Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa         9018.39.22

18.    Cateter ureteral duplo "rabo de porco"         9018.39.29

19.    Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise         9018.39.29

20.    Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen         9018.39.29

21.    Dilatador para implante de cateter duplo lúmen         9018.39.29

22.    Cateter balão para septostomia          9018.39.29

23.    Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann           9018.39.29

24.    Cateter balão para angioplastia transluminal percuta         9018.39.29

25.    Cateter guia para angioplastia transluminal percuta         9018.39.29

26.    Cateter balão para valvoplastia       9018.39.29

27.    Guia de troca para angioplastia          9018.39.29

28.    Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/diagnóstico)          9018.39.29

29.    Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/terapêutico)          9018.39.29

30.    Cateter atrial/peritoneal         9018.39.29

31.    Cateter ventricular com reservatório         9018.39.29

32.    Conjunto de cateter de drenagem externa         9018.39.29

33.    Cateter ventricular isolado         9018.39.29

34.    Cateter total implantável para infusão quimioterápica         9018.39.29

35.    Introdutor para cateter com e sem válvula         9018.39.29

36.    Cateter de termodiluição         9018.39.29

37.    Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal          9018.39.29

38.    Kit cânula         9018.39.29

39.    Conjunto para autotransfusão         9018.39.29

40.    Dreno para sucção         9018.39.29

41.    Cânula para traqueostomia sem balão         9018.39.29

42.    Sistema de drenagem mediastinal         9018.39.29

43.    Rins artificiais         9018.90.40

44.    Clipes para aneurisma         9018.90.95

45.    Kit grampeador intraluminar Sap         9018.90.95

46.    Kit grampeador linear cortante        9018.90.95

47.    Kit grampeador linear cortante + uma carga         9018.90.95

48.    Kit grampeador linear cortante + duas cargas         9018.90.95

49.    Grampos de Blount         9018.90.95

50.    Grampos de Coventry         9018.90.95

51.    Clipes venosos de prata         9018.90.95

52.    Bolsa para drenagem         9018.90.99

53.    Linhas arteriais          9018.90.99

54.    Conjunto descartável de circulação assistida          9018.90.99

55.    Conjunto descartável de balão intra-aórtico         9018.90.99

56.    Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea          9018.90.10

57.    Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea          9018.90.10

58.    Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea         9018.90.10

59.    Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro         9018.90.10

60.    Endoprótese total biarticulada         9021.31.10

61.    Componente femural não cimentado         9021.31.10

62.    Componente femural não cimentado para revisão         9021.31.10

63.    Cabeça intercambiável         9021.31.10

64.    Componente femural         9021.31.10

65.    Prótese de quadril thompson normal         9021.31.10

66.    Componente total femural cimentado         9021.31.10

67.    Componente femural parcial sem cabeça         9021.31.10

68.    Componente femural total cimentado sem cabeça         9021.31.10

69.    Endoprótese femural distal com articulação         9021.31.10

70.    Endoprótese femural proximal         9021.31.10

71.    Endoprótese femural diafisária         9021.31.10

72.    Espaçador de tendão         9021.31.90

73.    Prótese de silicone         9021.31.90

74.    Componente acetabular metálico + polietileno         9021.31.90

75.    Componente acetabular metálico + polietileno para revisão          9021.31.90

76.    Componente patelar         9021.31.90

77.    Componente base tibial         9021.31.90

78.    Componente patelar não cimentado        9021.31.90

79.    Componente plateau tibial         9021.31.90

80.    Componente acetabular charnley convencional         9021.31.90

81.    Tela de reforço de fundo acetabular         9021.31.90

82.    Restritor de cimento acetabular         9021.31.90

83.    Restritor de cimento femural         9021.31.90

84.    Anel de reforço acetabular         9021.31.90

85.    Componente acetabular polietileno para revisão         9021.31.90

86.    Componente umeral         9021.31.90

87.    Prótese total de cotovelo         9021.31.90

88.    Prótese ligamentar qualquer segmento         9021.31.90

89.    Componente glenoidal         9021.31.90

90.    Endoprótese umeral distal com articulação         9021.31.90

91.    Endoprótese umeral proximal         9021.31.90

92.    Endoprótese umeral total         9021.31.90

93.    Endoprótese umeral diafisária         9021.31.90

94.    Endoprótese proximal com articulação         9021.31.90

95.    Endoprótese diafisária        9021.31.90

96.    Parafuso para componente acetabular         9021.10.20

97.    Placa com finalidade específica L/T/Y         9021.10.20

98.    Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm          9021.10.20

99.    Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm          9021.10.20

100.    Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm          9021.10.20

101.    Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm          9021.10.20

102.    Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm          9021.10.20

103.    Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm         9021.10.20

104.    Placa semitubular para parafuso 4,5 mm         9021.10.20

105.    Placa semitubular para parafuso 3,5 mm         9021.10.20

106.    Placa semitubular para parafuso 2,7 mm         9021.10.20

107.    Placa angulada perfil "U" osteotomia         9021.10.20

108.    Placa angulada perfil "U" autocompressão         9021.10.20

109.    Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)          9021.10.20

110.    Placa Jewett comprimento até 150 mm         9021.10.20

111.    Placa Jewett comprimento acima 150 mm         9021.10.20

112.    Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)         9021.10.20

113.    Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm          9021.10.20

114.    Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm          9021.10.20

115.    Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm         9021.10.20

116.    Haste intramedular de ender         9021.10.20

117.    Haste de compressão         9021.10.20

118.    Haste de distração         9021.10.20

119.    Haste de luque lisa         9021.10.20

120.    Haste de luque em "L"         9021.10.20

121.    Haste intramedular de rush         9021.10.20

122.    Retângulo tipo hartshill ou similar         9021.10.20

123.    Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada         9021.10.20

124.    Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada         9021.10.20

125.    Arruela para parafuso         9021.10.20

126.    Arruela em "C"         9021.10.20

127.    Gancho superior de distração (todos)         9021.10.20

128.    Gancho inferior de distração (todos)         9021.10.20

129.    Ganchos de compressão (todos)         9021.10.20

130.    Arruela dentada para ligamento         9021.10.20

131.    Pino de Kknowles         9021.10.20

132.    Pino tipo Barr e Tibiais         9021.10.20

133.    Pino de Gouffon         9021.10.20

134.    Prego "OPS"         9021.10.20

135.    Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm         9021.10.20

136.   Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm         9021.10.20

137.    Parafuso maleolar (todos)         9021.10.20

138.    Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm         9021.10.20

139.    Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm         9021.10.20

140.    Porca para haste de compressão         9021.10.20

141.    Fio liso de Kirschner         9021.10.20

142.    Fio liso de Steinmann         9021.10.20

143.    Prego intramedular "rush"         9021.10.20

144.    Fio rosqueado de Kirschner        9021.10.20

145.    Fio rosqueado de Steinmann         9021.10.20

146.    Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)          9021.10.20

147.    Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)         9021.10.20

148.    Fio maleável tipo luque diâmetro>= 1,00 mm         9021.10.20

149.    Fixador dinâmico para mão ou pé         9021.10.20

150.    Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial         9021.10.20

151.    Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero         9021.10.20

152.    Fixador dinâmico para pelve         9021.10.20

153.    Fixador dinâmico para tíbia         9021.10.20

154.    Fixador dinâmico para fêmur         9021.10.20

155.    Prótese valvular mecânica de bola         9021.39.11

156.    Anel para aneloplastia valvular         9021.39.11

157.    Prótese valvular mecânica de duplo folheto         9021.39.11

158.    Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)         9021.39.11

159.    Prótese valvular biológica        9021.39.19

160.    Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico         9021.39.30

161.    Enxerto arterial tubular orgânico         9021.39.30

162.    Enxerto arterial tubular valvado orgânico         9021.39.30

163.    Prótese para esôfago       9021.39.80

164.    Tubo de ventilação de teflon ou silicone         9021.39.80

165.    Prótese de aço-teflon         9021.39.80

166.    Patch inorgânico (por cm²)         9021.39.80

167.    Patch orgânico (por cm²)         9021.39.80

168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria         9021.50.00

169.    Marca-passo cardíaco câmara dupla         9021.50.00

170.    Filtro de linha arterial         9021.90.19

171.    Reservatório de cardiotomia         9021.90.19

172. Filtro de sangue arterial para recirculação         9021.90.19

173.    Filtro para cardioplegia         9021.90.19

174.    Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil         9021.90.89

175.    Coletor para unidade de drenagem externa         9021.90.89

176.    Shunt lombo-peritonal         9021.90.89

177.    Conector em "Y"         9021.90.89

178.    Conjunto para hidrocefalia standard         9021.90.89

179.    Válvula para hidrocefalia         9021.90.89

180.    Válvula para tratamento de ascite         9021.90.89

181.    Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico         9021.90.91

182.    Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico         9021.90.91

183.    Eletrodo endocárdico definitivo          9021.90.91

184.    Eletrodo epicárdico definitivo          9021.90.91

185.    Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico         9021.90.91

186.    Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm²)          9021.90.99

187.    Enxerto tubular de ptfe (por cm²)         9021.90.99

188.    Enxerto arterial tubular inorgânico         9021.90.99

189.    Botão para crânio         9021.90.99

NOTA:   Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores."

ALTERAÇÃO 106 - Os subitens 8.13., 14.23. e 17.17. da Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.13.    01     RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)         9018.13.00"

"14.23.    01     RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)         9018.13.00"

"17.17.    01     RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)         9018.13.00"

ALTERAÇÃO 107 - Os títulos das Seções XXIII e XXIV do Anexo 1 passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:

"Seção XXIII

Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo

(Convênio ICMS 45/01)

(Anexo 2, arts. 107, I e 108, I)"

"Seção XXIV

Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos

(Convênio ICMS 22/02)

(Anexo 2, arts. 107, II e 108, II)"

ALTERAÇÃO 108 - O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXV e XXVI com a seguinte redação:

"Seção XXV

Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages

(Convênio ICMS 65/02)

(Anexo 2, arts. 107, III e 108, III)

    Qtde.     Descrição              NBM/SH-NCM

1.    01     Caldeira a vapor          8402.11.00

2.    01     Turbina a vapor          8406.81.00

3.    01     Gerador de energia          8501.64.00

4.    03     Painéis elétricos de média tensão         8537.20.00

5.    10     Painéis elétricos de baixa tensão         8537.10.90

6.    01     Transformador de força          8504.23.00

7.    01     Transformador de força auxiliar          8504.22.00

8.    03     Transformadores de corrente de alta tensão         8504.21.00

9.    03     Transformadores de potencial de alta tensão         8504.21.01

10.    01     Disjuntor de alta tensão          8535.29.00

11.    03     Pára-raios de alta tensão          8535.40.10

12.    02     Chaves seccionadoras da alta tensão         8535.30.11

13.    01     Moto-gerador diesel          8502.13.19

14.    01     Compressor de ar          8414.80.12

15.    01     Bomba d'água         8413.70.90

16.    01     Ponte rolante         8426.11.00

17.    01     Torre de resfriamento          8419.89.99

18.    01     Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m         8428.39.10

19.    01     Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42'x 16,2m          8428.33.00

20.    01     Picador de tambor PBK 420 x 1000          8465.99.00

21.    01     Transportador tipo correia 42'x 12500mm         8428.33.00

22.    01     Transportador tipo correia 36'x 49400mm          8428.33.00

23.    01     Transportador tipo correia e calha 16'x 7000mm          8428.33.00

24.    01     Repicador RTB 300 x 800          8465.99.00

25.   01     Transportador tipo correia e calha 30'x 20000mm          8428.33.00

26.    01     Transportador de correia - T R          8428.33.00

27.    01     Transportador tipo correia 36'x 19300mm         8428.33.00

28.    01     Transportador tipo correia 42'x 49000mm com torre móvel         8428.33.00

29.    01     Transportador tipo correia 42'x 54000mm         8428.33.00

30.    01     Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36"x 16000mm         8428.33.00

31.    01     Transportador tipo correia 42'x 40000mm         8428.33.00

32.    01     Transportador tipo correia 36'x 40000mm         8428.33.00

33.    01     Transportador de correia - T R           8428.33.00

34.    01     Transportador tipo correia 42'x 27200mm com tripper         8428.33.00

35.    01     Silo horizontal 3500m³           7309.00.10

36.    01     Rosca extratora varredora 1          8428.39.90

37.    01     Rosca extratora varredora 2          8428.39.90

38.    01     Transportador tipo correia 42'x 31500mm         8428.33.00

39.    01     Transportador tipo correia 36'x 58000mm         8428.33.00

40.    01     Transportador tipo correia 36'x 58000mm (reserva)         8428.33.00

NOTA:   Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XXVI

Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal

(Convênio ICMS 87/02)

(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

1.     Fármacos:

1.1.    Acetato de Desmopressina         2937.99.90

1.2.    Acetato de Ciproterona         2937.29.31

1.3.    Acetato de Glatiramer         2922.49.90

1.4.    Acetato de Goserelina         2937.90.90

1.5.    Acetato de Leuprolida         2937.90.90

1.6.    Acitretina         2918.90.99

1.7.    Alendronado Monossódico         2931.00.39

1.8.    Alfacalcidol         2936.10.00

1.9.    Azatioprina         2933.59.34

1.10.    Calcitonina Sintética de Salmão         2937.90.90

1.11.    Calcitriol         2936.29.29

1.12.    Ciclosporina         2941.90.99

1.13.    Clozapina         2933.90.39

1.14.    Danazol         2937.19.90

1.15.    Deferoxamina         2928.00.90

1.16.    Dornase alfa         3002.10.39

1.17.    Eritropoetina Humana Recombinante         3001.20.90

1.18.    Hidróxido de Ferro Endovenoso         2821.10.30

1.19.    Imiglucerase         3002.90.99

1.20.    Imunoglobulina Humana         3002.10.35

1.21.    Interferon Beta 1a         3002.10.36

1.22.    Interferon Beta 1b         3002.10.36

1.23.    Isotretioína         2936.21.19

1.24.    Lamotrigina         2933.69.19

1.25.    Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática              -

1.26.    Mesilato de Bromocriptina         2939.69.90

1.27.    Micofenolato Mofetil         2934.99.19

1.28.    Filgrastima         3002.90.99

1.29.    Molgramostima         3002.90.99

1.30.    Octreotida         2936.21.90

1.31.    Olanzapina         2933.99.69

1.32.    Penicilamina         2930.90.19

1.33.    Ribavirina         2934.99.99

1.34.    Risperidona         2933.59.99

1.35.    Sirolimus         2933.39.99

1.36.    Somatotrofina Recombinante Humana         2937.11.00

1.37.    Succinato Sódico de Metilprednisolona         2937.29.20

1.38.    Sulfassalazina         2935.00.19

1.39.    Tacrolimus         2933.39.99

1.40.    Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum         3002.90.92

1.41.    Triptorelina         2937.90.90

1.42.    Vigabatrina         2922.49.90

2.     Medicamentos:

2.1.    Acetato de Desmopressina          3003.39.29 / 3004.39.29

2.1.1.    Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml)

2.2.    Acetato de Ciproterona         3003.39.39 / 3004.39.39

2.2.1.    Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

2.3.    Acetato de Glatiramer         3003.90.49 / 3004.90.39

2.3.1.    Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

2.4.    Goserelina         3003.39.26 / 3004.39.27

2.4.1.    Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

2.4.2.    Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

2.5.    Acetato de Leuprolida         3003.39.19 / 3004.39.19

2.5.1.    Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

2.6.    Acitretina         3003.90.39 / 3004.90.29

2.6.1.    Acitretina 10 mg - (por cápsula)

2.6.2.    Acitretina 25 mg - (por cápsula)

2.7.    Bifosfonato         3003.90.69 / 3004.90.59

2.7.1.    Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

2.8.    Alfacalcidol         3003.90.19 / 3004.50.90

2.8.1.    Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimidos)

2.8.2.    Alfacalcidol 1,0 mcg - (por comprimidos)   

2.9.    Azatioprina         3003.90.76 / 3004.90.66

2.91.    Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

2.10.    Calcitonina Sintética de Salmão         3003.39.29 / 3004.39.25

2.10.1.    Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

2.11.    Calcitriol         3003.90.19 / 3004.50.90

2.11.1.    Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

2.11.2.    Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

2.12.    Ciclosporina         3003.90.78 / 3004.90.68

2.12.1.    Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

2.12.2.    Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)   

2.12.3.    Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)   

2.12.4.    Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)

2.12.5.    Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)   

2.13.    Clozapina         3003.90.79 / 3004.90.69

2.13.1.    Clozapina 100 mg - (por comprimido)

2.13.2.    Clozapina 25 mg - (por comprimido)

2.14.    Danazol         3003.39.39 / 3004.39.39

2.14.1.    Danazol 100 mg - (por cápsula)

2.15.    Deferoxamina         3003.90.58 / 3004.90.48

2.15.1.    Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

2.16.    Dornase         3003.90.23 / 3004.90.13

2.16.1.    Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

2.17.    Eritropoetina Humana Recombinante         3001.20.90

2.17.1.    Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

2.17.2.    Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola)   

2.17.3.    Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)   

2.17.4.    Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)   

2.17.5.    Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)   

2.18.    Hidróxido de Ferro Endovenoso         3003.90.99 / 3004.90.99

2.18.1.    Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)

2.19.    Imiglucerase         3003.90.29 / 3004.90.19

2.19.1.    Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)

2.20.    Imunoglobulina Humana Intravenosa         3002.10.35

2.20.1.    Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)

2.20.2.    Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)   

2.20.3.    Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)   

2.20.4.    Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)   

2.20.5.    Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)   

2.20.6.    Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)   

2.21.    Interferon Beta 1a         3002.10.36

2.21.1.    Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

2.21.2.    Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)    

2.21.3.    Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)   

2.21.4.    Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

2.22.    Interferon Beta 1b         3002.10.36

2.22.1.    Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

2.23.    Isotretioína         3003.90.19 / 3004.50.90

2.23.1.    Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula

2.23.2.    Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula   

2.24.    Lamotrigina         3003.90.79 / 3004.90.69

2.24.1.    Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

2.25.    Enzimas Pancreáticas         3003.90.29 / 3004.90.19

2.25.1.    Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.2.    Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.3.    Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.4.    Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.5.    Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.6.    Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.26.    Bromocriptina         3003.40.90 / 3004.40.90

2.26.1.    Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

2.27.    Micofenolato Mofetil       3003.90.89 / 3004.90.79

2.27.1.    Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

2.28.    Filgrastima         3002.10.39

2.28.1.    Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

2.29.    Molgramostima         3002.10.39

2.29.1.    Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco)

2.30.     Octreotida         3003.39.25 / 3004.39.26

2.30.1.     Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

2.30.2.     Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

2.30.3.    Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

2.30.4.    Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

2.31.    Olanzapina         3003.90.79 / 3004.90.69

2.31.1.    Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

2.31.2.    Olanzapina 10 mg - (por comprimido)   

2.32.    Penicilamina         3003.90.69 / 3004.90.59

2.32.1.    Penicilamina 250 mg - (por cápsula)

2.33.    Ribavirina       3003.90.89 / 3004.90.79

2.33.1.    Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

2.34.    Risperidona         3003.90.79 / 3004.90.69

2.34.1.    Risperidona 1 mg - (por comprimido)

2.34.2.    Risperidona 2 mg - (por comprimidos)   

2.35.    Sirolimus       3003.90.69 / 3004.90.59

2.35.1.    Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml

2.36.    Somatotrofina Recombinante Humana          3003.39.11 / 3004.39.11

2.36.1.    Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

2.36.2.    Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)   

2.37.    Metilprednisolona         3003.39.99 / 3004.39.99

2.37.1.    Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

2.38.    Sulfassalazina         3003.90.89 / 3004.90.79

2.38.1.    Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

2.39.    Tacrolimus         3003.90.79 / 3004.90.69

2.39.1.    Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

2.39.2.    Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

2.40.    Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum         3002.90.92

2.40.1.    Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)

2.40.2.    Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

2.41.    Triptorelina         3003.39.18 / 3004.39.18

2.41.1.    Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

2.42.    Vigabatrina         3003.90.49 / 3004.90.39

2.42.1.    Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

NOTA:   Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores."

ALTERAÇÃO 109 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:

"XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02):

a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."

ALTERAÇÃO 110 - O inciso XII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02);

b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea "a" as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02);"

ALTERAÇÃO 111 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXII e XXXIII com a seguinte redação:

"XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02);

XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02):

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."

ALTERAÇÃO 112 - A Seção XXI Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXI

Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas

Art. 107. Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:

I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);

II - até 30 de abril de 2006, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);

III - até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02).

Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:

I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);

II - até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);

III - até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02).

§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108".

§ 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4º Na hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/02).

Art. 109. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas.

Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados:

I - o nome do fornecedor;

II - o número, data e valor da nota fiscal;

III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas;

V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento."

ALTERAÇÃO 113 - Fica revogada a Seção XXIII do Capítulo V do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 114 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no art. 57, I em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02)".

§ 4º O não atendimento do disposto no § 3o implicará na suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no art. 18 (Convênio ICMS 68/02)."

ALTERAÇÃO 115 - O "caput" do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

"IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS 73/02)."

ALTERAÇÃO 116 - O art. 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, "b" e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS 114/01 e 86/02)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 116, desde 1º de julho de 2002;

II - às Alterações 114 e 115, desde 4 de julho de 2002;

III - às Alterações 104 a 113, desde 23 de julho de 2002.

Florianópolis, 6 de agosto de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Gley Fernando Sagaz

José Abelardo Lunardelli