Decreto nº 4.350 de 01/04/2002


 Publicado no DOE - SC em 2 abr 2002


Altera a redação do § 1º, do art. 104, arts. 105 e 106 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, modificado pelo Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, e adota outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19, da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,

Decreta:

Art. 1º O § 1º, do art. 104, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. .....

§ 1º A lavratura do Auto de Infração se fará, no mínimo, em 3 (três) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator, ou preposto, na segunda via."

Art. 2º O art. 105 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. O Auto de Infração será cadastrado no DETER, aplicando-se em seguida a penalidade correspondente.

§ 1º A ciência ao infrator da notificação de multa far-se-á através de um dos meios usuais de comunicação:

I - correspondência postal registrada com Aviso de Recebimento;

II - utilização de meios eletrônicos (fax, telex, etc...), desde que haja o recebimento da mensagem pelo operador receptor;

III - edital publicado em órgão oficial, com resumo da notificação, após fracassadas as formas anteriores de comunicação.

§ 2º O DETER poderá fornecer aos infratores cópia do Auto de Infração que deu origem à notificação de multa, no caso de extravio da primeira via."

Art. 3º O art. 106, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, com as alterações do Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, contados da data de recebimento da notificação efetuada através de um dos meios indicados no § 1º, do art. 105 deste Decreto.

§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo caberá recurso ao CTP, contra a imposição da multa, com efeito suspensivo.

§ 2º Quando ocorrer extravio da notificação de multa decorrente de caso fortuito ou força maior, a transportadora lesada, poderá, através de instrumento comprobatório, requerer prorrogação do prazo recursal.

§ 3º Caberá ao Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP, a seu exclusivo critério, na situação prevista no parágrafo anterior, dilatar o prazo por 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da nova cópia da notificação pela transportadora.

§ 4º Da decisão denegatória do recurso interposto, publicada no Diário Oficial do Estado, a transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa.

§ 5º O recurso será interposto mediante petição apresentada ao presidente do Conselho Estadual de Transporte de Passageiro - CTP, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, e deverá indicar:

I - a autoridade, a que é dirigida;

II - qualificação do recorrente;

III - identificação do auto de infração e respectiva notificação de multa;

IV - o fato e os fundamentos do recurso;

V - local e data;

VI - nome e assinatura do recorrente;

VII - procuração, quando for o caso.

§ 6º As razões do recurso deverão ser relativas a uma única imposição de multa e ser instruída com a cópia do auto de infração correspondente, bem como com todos os demais documentos comprobatórios julgados necessários."

Art. 4º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de abril de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado