Publicado no DOE - SC em 13 mar 2002
Introduz a Alteração 61 ao RICMS/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 61 - O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 9 DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de "hardware", internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de "hardware", da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;
III - Software Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do "hardware" da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do Software Básico, o identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato "XX.XX.XX", em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas a e b;
VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras "SC";
e) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º As informações referidas no inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 2º O dado do inciso XI, a poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.
CAPÍTULO II DO HARDWARE
Seção I Dos Requisitos Gerais
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de "hardware":
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha (Convênio ICMS 113/01);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de "hardware" semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo (Convênio ICMS nº113/2001);
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS nº 113/2001).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS nº 113/2001).
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:
I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III - não devem estar acessíveis para programação.
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, f.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do art. 116, devidamente instalados.
§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
Seção II Da Placa Controladora Fiscal
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116.
CAPÍTULO III DO SOFTWARE BÁSICO
Seção I Dos Acumuladores
Subseção I Dos Requisitos Gerais
Art. 5º O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
Subseção II Dos Totalizadores
Art. 6º Os totalizadores, de implementação obrigatória, que se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, são os seguintes:
I - Totalizador Geral;
II - totalizador de Venda Bruta Diária;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores parciais de descontos;
VII - totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo "GT";
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ICMS;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ISSQN;
2.totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo "VB";
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, "Tnn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, "Snn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS nº113/2001);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "desconto ICMS", impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "desconto ISSQN", impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "desconto-ICMS", impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "desc não-fisc", impressa em letras maiúsculas;
XI - para operações não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "acréscimo ICMS", impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "acréscimo ISSQN", impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "acre não-fisc", impressa em letras maiúsculas;
IX - para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "cancelamento ICMS", impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "cancelamento ISSQN", impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão "canc não-fisc", impressa em letras maiúsculas;
VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
Subseção III Dos Contadores
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe;
XVI - Contador de Bilhete de Passagem;
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla "CRO";
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla "CRZ";
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "COO";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "GNF";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CCF";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CVC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "GRG";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "NFC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CMV";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CFC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CNC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12. Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CDC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CFD";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16. O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CBP";
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 17. O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "CBC";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
Subseção IV Dos Indicadores
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "ECF";
II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
III - ter valor diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla "NCN";
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";
II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no formato "hh:mm:ss";
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";
II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
III - ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla "OPR";
II - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla "LJ";
II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
Seção II Da Memória Fiscal
Subseção I Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas a a d;
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas a, b e c;
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#";
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea a;
VI - valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
X - o símbolo de que trata o art. 30, VII (Convênio ICMS nº113/2001).
Art. 10. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.
Subseção II Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;
III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 9º, III, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do caput.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art.9º, III, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso II;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.
§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Seção III Do Modo de Intervenção Técnica
Art.13. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "entrada em intervenção";
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "saída de intervenção";
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de inscrição no CNPJ;
II - o número de inscrição no CCICMS;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV Da Memória de Fita-Detalhe
Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão "memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado";
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe;
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no art.9º, III.
Art. 16. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V Da Autenticação
Art. 17. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI Do Preenchimento de Cheque
Art. 18. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Seção VII Das Condições de Pagamento
Art. 19. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão "soma", impressa em letras maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas.
Seção VIII Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 21. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 23. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IV - observadas as regras do inciso II, nas condições previstas no art. 13, parágrafo único.
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
Seção X Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I Do Desconto
Art. 24. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
Subseção II Do Acréscimo
Art. 25. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção III Do Cancelamento
Art. 26. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais.
Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:
I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;
II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
Subseção IV Das Disposições Gerais
Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
Seção XI Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
Art. 30. O Software Básico observará os seguintes requisitos:
I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "falta de energia - retorno:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão "falta de energia - retorno:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.
XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos no art. 9º, III, a a c;
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o art. 3º, XIII, g.
Parágrafo único. O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.
Art. 31. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data no formato "dd/mm/aaaa", onde "dd" representa o dia, "mm" o mês e "aaaa" o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde "hh" indica a hora, "mm" o minuto e "ss" o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra v grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 33. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo "lay-out", definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. Os "lay-out" dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34. Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão "CNPJ";
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão "IE";
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão "IM";
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS nº113/2001);
c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item", seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto a expressão "desconto item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão "acréscimo item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, d, e e f, e V, a a d e i, do caput deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Seção II Dos Documentos Fiscais
Subseção I Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 36. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "Leitura Memória Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea b;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b, c e d;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea d;
IX - os somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, f e g, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "simplificada", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto no art. 3º, X.
Subseção II Da Redução Z
Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "Redução Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "movimento do dia:", impressa em letras maiúsculas;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, d, e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 39. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;
III - a expressão "via:", impressa em letras maiúsculas, seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
Subseção III Da Leitura X
Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "Leitura X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, a a d, deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 41. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto no art. 3º, X.
Subseção IV Do Cupom Fiscal
Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea a;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "conta dividida", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "cupom fiscal cancelado", seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção V Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 46. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "tarifa", impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
X - a observação "o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no art. 34, I, a, b e c e a observação indicada no inciso X, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Art. 47. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
c) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Subseção VI Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/01):
I - a denominação "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão "cancelamento" impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção VII Do Registro de Venda
Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "Registro de Venda", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: "nnn" para "mmm"".
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção VIII Da Conferência de Mesa
Art. 50. A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "Conferência de Mesa", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e;
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação "aguarde o cupom fiscal", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica."
Subseção IX Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - a série e subsérie e número da via;
III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do estabelecimento emitente;
V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas;
X - o número de controle do formulário referido no art. 52;
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3º As indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 54. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2º O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 3º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.
§ 4º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.
Art. 55. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "nota fiscal de venda a consumidor cancelada", seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 56. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
Subseção X Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 57. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações previstas no Anexo 5, art. 96, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no Anexo 5, art. 101, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no Anexo 5, art. 111, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
IX - o número de controle do formulário referido no art. 52;
X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos documentos previstos nesta Subseção às disposições dos arts. 52 a 54.
Art. 58. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "Bilhete de Passagem cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
Seção III Dos Demais Documentos
Subseção I Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
V - a denominação "Comprovante Crédito ou Débito", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 62. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
Art. 63. Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "reimpressão".
Art. 64. No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 65. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "comprovante crédito ou débito", impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão "estorno", impressa em letras maiúsculas;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Subseção II Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 66. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "comprovante não-fiscal cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão "estorno meio de pagamento", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
Subseção III Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação "Comprovante Não-Fiscal Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV Do Relatório Gerencial
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação "Relatório Gerencial", impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "não é documento fiscal", impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "fita-detalhe", impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO V DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações (Convênio ICMS 113/01);
III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Convênio ICMS 113/01);
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
TÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Seção I Da Autorização de Uso
Art. 78. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.
Art. 80. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado.
Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 82. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art. 84, acompanhado dos seguintes documentos:
I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
V - cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário;
VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
VII - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
VIII - primeira via dos documentos referentes a todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo ECF;
IX - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
X - folha demonstrativa com indicação:
a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador Geral.
§ 1º O pedido regularmente formulado e instruído será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização de uso do ECF dependerá de prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no local de seu funcionamento.
§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a autorização.
§ 4º A alteração da razão social, do endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
Seção II Da Cessação de Uso
Art. 83. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:
I - da primeira via do atestado de intervenção;
II - de Leitura X;
III - de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
IV - do respectivo equipamento ainda lacrado.
Parágrafo único. O usuário indicará no campo Observações do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o motivo determinante da cessação.
Seção III Do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
Art. 84. O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
g) - número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo;
V - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único. As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a primeira via será retida pelo fisco;
II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido;
III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
Seção IV Do Cancelamento da Autorização de Uso
Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, § 2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I Do Mapa Resumo ECF
Art. 86. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
I - a denominação "Mapa Resumo ECF";
II - a data de emissão;
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;
VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII;
IX - campo para observações;
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4º, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 88.
Seção II Do Registro de Saídas
Art. 87. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I - na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
IV - na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
V - na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4º, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
CAPÍTULO IV DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A manutenção, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.
Seção II Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no art. 84, IV (Convênio ICMS nº 113/2001).
Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
§ 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque diariamente e disponibilizar consulta em tela e impressão de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação comandado pelo ECF;
V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VI - o programa aplicativo poderá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.
§ 2º O usuário de software aplicativo em rede poderá emitir orçamento de seus produtos, a ser impresso em equipamento não fiscal, cujo mecanismo impressor seja de no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I - ser numerado seqüencialmente;
II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a mercadoria, valor unitário e total;
IV - ser emitido em, no mínimo, duas vias, armazenando-se a segunda pelo prazo decadencial;
V - ser emitido Relatório Gerencial no ECF, contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias do orçamento;
VI - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial.
§ 3º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
Seção III Do Programa Aplicativo
Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no art. 92, § 1º, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação COM1, COM2, COM3 ou COM4;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea "c" e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
Art. 95. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante através do ECF, ressalvado o disposto no art. 35, parágrafo único.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Seção IV Da Codificação das Mercadorias
Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o "European Article Numbering" - EAN.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV.
CAPÍTULO V DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
Seção I Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial (Convênio ICMS nº 113/2001);
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina' impressa (Convênio ICMS nº 113/2001);
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o inciso IV, b, "2";
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente (Convênio ICMS nº 113/2001):
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, com a observação 'Início ou fim da bobina' impressa;
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de:
a) 14 (quatorze) metros para bobinas com 3 (três) vias;
b) 22 (vinte e dois) metros para bobina com 2 (duas) vias;
c) 40 (quarenta) metros para bobinas com 1 (uma) via;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois e meio por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 99. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, b, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
Seção II Da Fita-detalhe
Art. 100. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Seção I Do Credenciamento
Art. 102. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IV - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
V - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º O atestado referido no § 1º, IV, deverá conter:
I - a identificação da empresa habilitada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números da cédula de identidade e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 126 (Convênio ICMS nº 113/2001).
§ 4º O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 5º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6º Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7º No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 8º e art. 105.
§ 8º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
§ 9º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o art. 30, XII, mediante a recepção dos lacres, cópia da terceira via do Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e cópia do atestado previsto no art. 107, § 2.
Art. 104. O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Seção II Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 106. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar ou remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
§ 1º O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal para a verificação de que trata o art. 82, § 2º
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
§ 1º Os lacres removidos do ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, apresentada na forma do disposto no art. 111, parágrafo único.
§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no art. 3º, § 5º, encaminhando os lacres, a cópia da terceira via do Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e a cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Seção III Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 108. O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - sempre que houver remoção do lacre.
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Atestado de Intervenção Técnica em ECF";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a identificação do emitente, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
IV - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
V - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
VI - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
VII - o número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
VIII - o local e as datas de início e término da intervenção;
IX - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
X - a declaração "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
XI - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XII - a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A identificação prevista no inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103, § 3º, III.
§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.
Art. 110. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 111. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, para entrega ao fisco;
II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;
III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas das leituras previstas no art. 106, § 3º, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega.
Seção IV Das Obrigações dos Fornecedores de ECF
Art. 112. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação "Comunicação de Entrega de ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados;
VII- o local, a data, a assinatura e o cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 2º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica a que se refere o art. 81.
CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
IV - número de registro no CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V - na hipótese do inciso III, a, do caput, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI - na hipótese do inciso III, b, do caput:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas no art. 92, parágrafo único, e no Capítulo IV, Seções II e III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.
CAPÍTULO VIII DOS LACRES
Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II - no dispositivo de armazenamento do Software Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão "SEF/SC" gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão "DIAT" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual;
II - a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a intervir em ECF;
III - a terceira via para a Gerência de Fiscalização.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
Art. 116. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
VI - não poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC (duzentos graus centígrados);
VII - deverá trazer a expressão "SC" gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
I - o nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF;
V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento;
VIII - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre.
§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro Estado:
I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especifica;
II - a comprovação prevista no inciso VI, do caput será exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.
§ 3º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.
CAPÍTULO X DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do caput, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no caput, somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI DA VENDA A PRAZO
Art. 121. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e, se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do caput, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o caput será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.
Art. 122. No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas no art. 121, caput, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no caput.
CAPÍTULO XII DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1º A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO XIII DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Seção I Do Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e Bebidas
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
§ 1º Ficam desobrigadas da exigência a que se refere o caput os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal.
§ 2º Quando o estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.
Seção II Do Estabelecimento Varejista de Combustíveis Líquidos
Art. 125. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 127. O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.
Art. 128. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129. A obrigatoriedade de implementação:
I - de recursos associados de "hardware" semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001;
II - da Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Art. 130. A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do software aplicativo, definidos no Título II, Capítulo IV, Seções II e III, passa a ser obrigatória:
I - desde 1º de julho de 2001, para as novas autorizações de uso de ECF;
II - desde 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.
Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão recadastrar-se, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.
Parágrafo único. Findo o prazo constante do caput será cancelado o credenciamento da empresa não recadastrada.
Art. 132. Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, b e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênio ICMS nº 114/2001).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Florianópolis, 12 de março de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado