Publicado no DOE - SC em 8 fev 2002
Introduz as Alterações 54 a 56 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 54 - As alíneas a e b do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);
b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);"
ALTERAÇÃO 55 - As alíneas a e b do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);
b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);"
ALTERAÇÃO 56 - As alíneas a e b do inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);
b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir 6 de fevereiro de 2002.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado